Decreto 88.777, de 30/09/1983

Art. 34
Art. 34

- As Polícias Militares, por meio de seus Estados-Maiores, prestarão assessoramento superior à chefia do órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas, com vistas ao planejamento e ao controle operacional das ações de manutenção da ordem pública.

§ 1º - A envergadura e as características das ações de manutenção da ordem pública indicarão o nível de comando policial militar, estabelecendo-se assim, a responsabilidade funcional perante a Comandante-Geral da Polícia Militar.

§ 2º - Para maior eficiência das ações, deverá ser estabelecido um comando policial militar em cada área de operações onde forem empregadas frações de tropa de Polícia Militar.