Legislação

Decreto 88.777, de 30/09/1983
(D.O. 04/10/1983)

Art. 40

- Para efeito das ações de Defesa Interna e de Defesa Territorial, nas situações previstas nos arts. 4º e 5º deste Regulamento, as unidades da Polícia Militar subordinar-se-ão ao Grande Comando Militar que tenha jurisdição sobre a área em que estejam localizadas, independentemente do Comando da Corporação a que pertençam ter sede em território jurisdicionado por outro Grande Comando Militar.


Art. 41

- As Polícias Militares integrarão o Sistema de Informações do Exército, conforme dispuserem os Comandantes de Exército ou Comandos Militares de Área, nas respectivas áreas de jurisdição.


Art. 42

- A Inspetoria-Geral das Polícias Militares tem competência para se dirigir diretamente às Polícias Militares, bem como aos órgãos responsáveis pela Segurança Pública e demais congêneres, quando se tratar de assunto técnico-profissional pertinente às Polícias Militares ou relacionado com a execução da legislação federal específica àquelas Corporações.


Art. 43

- Os direitos, remuneração, prerrogativas e deveres do pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo ou na inatividade, constarão de legislação peculiar em cada Unidade da Federação, estabelecida exclusivamente para as mesmas. Não será permitido o estabelecimento de condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas, considerada a correspondência relativa dos postos e graduações.

Parágrafo único - No tocante a Cabos e Soldados, será permitido exceção no que se refere à remuneração bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.


Art. 44

- Os Corpos de Bombeiros, à semelhança das Polícias Militares, para que passam ter a condição de [militar] e assim serem considerados forças auxiliares, reserva do Exército, têm que satisfazer às seguintes condições:

1) serem controlados e coordenados pelo Ministério do Exército na forma do Decreto-lei 667, de 02/07/1969, modificado pelo Decreto-lei 2.010, de 12/01/1983, e deste Regulamento;

2) serem componentes das Forças policiais militares, ou independentes destas, desde que lhes sejam proporcionadas pelas Unidades da Federação condições de vida autônoma reconhecidas pelo Estado-Maior do Exército;

3) serem estruturados à base da hierarquia e da disciplina militar;

4) possuírem uniformes e subordinarem-se aos preceitos gerais do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais e do Regulamento Disciplinar, ambos do Exército, e da legislação específica sobre precedência entre militares das Forças Armadas e os integrantes das Forças Auxiliares;

5) ficarem sujeitos ao Código Penal Militar;

6) exercerem suas atividades profissionais em regime de trabalho de tempo integral.

§ 1º - Caberá ao Ministério do Exército, obedecidas as normas deste Regulamento, propor ao Presidente da República a concessão da condição de [militar] aos Corpos de Bombeiros.

§ 2º - Dentro do Território da respectiva Unidade da Federação, caberá aos Corpos de Bombeiros Militares a orientação técnica e o interesse pela eficiência operacional de seus congêneres municipais ou particulares. Estes são organizações civis, não podendo os seus integrantes usar designações hierárquicas, uniformes, emblemas, insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os usados pelos Bombeiros Militares e que possam com eles ser confundidos.


Art. 45

- A competência das Polícias Militares estabelecida no artigo 3º, alíneas a, b e c do Decreto-lei 667, de 02/07/1969, na redação modificada pelo Decreto-lei 2.010, de 12/01/1983, e na forma deste Regulamento, é intransferível, não podendo ser delegada ou objeto de acordo ou convênio.

§ 1º - No interesse da Segurança Interna e a manutenção da ordem pública, as Polícias Militares zelarão e providenciarão no sentido de que guardas ou vigilantes municipais, guardas ou serviços de segurança particulares e outras organizações similares, exceto aqueles definidos na Lei 7.102, de 20/06/1983, e em sua regulamentação, executem seus serviços atendidas as prescrições deste artigo.

§ 2º - Se assim convier à Administração das Unidades Federativas e dos respectivos Municípios, as Polícias Militares poderão colaborar no preparo dos integrantes das organizações de que trata o parágrafo anterior e coordenar as atividades do policiamento ostensivo com as atividades daquelas organizações.


Art. 46

- Os integrantes das Polícias Militares, Corporações instituídas para a manutenção da ordem pública e da segurança interna nas respectivas Unidades da Federação, constituem uma categoria de servidores públicos dos Estados, Territórios e Distrito Federal, denominado de [policiais militares].


Art. 47

- Sempre que não colidir com as normas em vigor nas unidades da Federação, é aplicável às Polícias Militares o estatuído pelo Regulamento de Administração do Exército, bem como toda a sistemática de controle de material adotada pelo Exército.


Art. 48

- O Ministro do Exército, obedecidas as prescrições deste Regulamento, poderá baixar instruções complementares que venham a se fazer necessárias à sua execução.