Legislação

Decreto 88.777, de 30/09/1983
(D.O. 04/10/1983)

Art. 11

- Consideradas as exigências de formação profissional, o cargo de Comandante-Geral da Corporação, de Chefe do Estado-Maior Geral e de Diretor, Comandante ou Chefe de Organização policial militar (OPM) de nível Diretoria, Batalhão PM ou equivalente, serão exercidos por Oficiais PM, de preferência com o Curso Superior de Polícia, realizado na própria Polícia Militar ou na de outro Estado.

Parágrafo único - Os Oficiais policiais militares já diplomados pelos Cursos Superiores de Polícia do Departamento de Policia Federal e de Aperfeiçoamento de Oficiais do Exército terão, para todos os efeitos, o amparo legal assegurado aos que tenham concluído o curso correspondente nas Polícias Militares.


Art. 12

- A exigência dos Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia para Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários, ficará a critério da respectiva Unidade Federativa e será regulada mediante legislação peculiar, ouvido o Estado-Maior do Exército.


Art. 13

- Poderão ingressar nos Quadros de Oficiais policiais militares, caso seja conveniente à Polícia Militar, Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente, encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Comando Aéreo Regional.


Art. 14

- O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com a legislação peculiar de cada Unidade da Federação, exigidos dentre outros, os seguintes requisitos básicos:

1) para todos os postos e graduações, exceto 3º Sgt e Cabo PM:

- Tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, condições de merecimento e antiguidade, conforme dispuser a legislação peculiar;

2) para promoção a Cabo: Curso de Formação de Cabo PM;

3) para promoção a 3º Sargento PM: Curso de Formação de Sargento PM;

4) para promoção a 1º Sargento PM: Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM;

5) para promoção ao posto de Major PM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM;

6) para promoção ao posto de Coronel PM: Curso Superior de Polícia, desde que haja o Curso na Corporação.


Art. 15

- Para ingresso nos quadros de Oficiais de Administração ou de Oficiais Especialistas, concorrerão os Subtenentes e 1º Sargentos, atendidos os seguintes requisitos básicos:

1) possuir o Ensino de 2º Grau completo ou equivalente;

2) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.

Parágrafo único - É vedada aos integrantes dos quadros de Oficiais de Administração e de Oficiais Especialistas, a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- A carreira policial militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Polícias Militares, denominada [Atividade policial militar.[

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- A promoção por ato de bravura, em tempo de paz, obedecerá às condições estabelecida na legislação da Unidade da Federação.


Art. 18

- O acesso para as praças especialistas músicos será regulado em legislação própria.


Art. 19

- Os policiais militares na reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador da Unidade da Federação, quando:

1) se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do policial militar;

2) não houver, no momento, no serviço ativo, policial militar habilitado a exercer a função vaga existente na Organização policial militar.

Parágrafo único - O policial militar designado terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará esse tempo de efetivo serviço.