Legislação

Decreto 88.777, de 30/09/1983
(D.O. 04/10/1983)

Art. 7º

- A criação e a localização de organizações policiais militares deverão atender ao cumprimento de suas missões normais, em consonância com os planejamentos de Defesa Interna e de Defesa Territorial, dependendo de aprovação pelo Estado-Maior do Exército.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, as propostas formuladas pelos respectivos Comandantes-Gerais de Polícia Militar serão examinadas pelos Exércitos ou Comandos Militares de Área e encaminhadas ao Estado-Maior do Exército, para aprovação.


Art. 8º

- Os atos de nomeação e exoneração do Comandante-Geral de Polícia Militar deverão ser simultâneos, obedecidas as prescrições do artigo 6º, do Decreto-lei 667, de 02/07/1969, na redação modificada pelo Decreto-lei 2.010, de 12/01/1983. Proceder-se à da mesma for quanto ao Comandante-Geral de Corpo de Bombeiro Militar.

§ 1º - O policial do serviço ativo do Exército, nomeado para comandar Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro Militar, passará à disposição do respectivo Governo do Estado, Território ou Distrito Federal, pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 2º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, por proposta dos Governadores respectivos.

§ 3º - Aplicam-se as prescrições dos § 1º e 2º, deste artigo, ao Oficial do serviço ativo do Exército que passar à disposição, para servir no Estado-Maior ou como instrutor das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, obedecidas para a designação as prescrições do art. 6º do Decreto-lei 667, de 02/07/1969, na redação dada pelo Decreto-lei 2.010, de 12/01/1983, ressalvado quanto ao posto.

§ 4º - Salvo casos especiais, a critério do Ministro do Exército, o Comandante exonerado deverá aguardar no Comando o seu substituto efetivo.


Art. 9º

- O Comandante de Polícia Militar, quando Oficial do Exército, não poderá desempenhar, ainda que acumulativamente com as funções de Comandantes, outra função, no âmbito estadual, por prazo superior a 30 (trinta) dias em cada período consecutivo de 10 (dez) meses.

Parágrafo único - A colaboração prestada pelo Comandante de Polícia Militar a órgãos de caráter técnico, desde que não se configure caso de acumulação previsto na legislação vigente e nem prejudique o exercício normal de suas funções, não constitui impedimento constante do parágrafo 7º do Art 6º do Decreto-lei 667, de 02/07/1969.


Art. 10

- Os Comandantes-Gerais das Polícias Militares são os responsáveis, em nível de Administração Direta, perante os Governadores das respectivas Unidades Federativas, pela administração e emprego da Corporação.

§ 1º - Com relação ao emprego, a responsabilidade funcional dos Comandantes-Gerais verificar-se-á quanto à operacionalide, ao adestramento e aprestamento das respectivas Corporações policiais militares.

§ 2º - A vinculação das Polícias Militares ao órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas confere, perante a Chefia desse órgão, responsabilidade aos Comandantes-Gerais das Polícias Militares quanto à orientação e ao planejamento operacionais da manutenção da ordem pública, emanados daquela Chefia.

§ 3º - Nas missões de manutenção da ordem pública, decorrentes da orientação e do planejamento do Órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas, são autoridades competentes, para efeito do planejamento e execução do emprego das Polícias Militares, os respectivos Comandantes-Gerais e, por delegação destes, os Comandantes de Unidades e suas frações, quando for o caso.