Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965
(D.O. 17/03/1965)

Art. 31

- A autuação dos infratores e seu processamento, a imposição de multas e os recursos, bem como o deposito, a inscrição e a cobrança dos multas, reger-se-ão pelo que a respeito dispõem o Titulo V da Consolidação das Leis do Trabalho e a respectiva legislação complementar.


Art. 32

- Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social as infrações que verificar.

Parágrafo único - de posse dessa comunicação, a autoridade competente promoverá, imediatamente, as diligencias necessárias, cabendo ao agente da inspeção do trabalho que fôr designado proceder a autuação do infrator, se estiver configurada a infração, ou, em caso contrário, devolver o expediente, com sua informação, no prazo de 72 horas.


Art. 33

- Os Agentes da Inspeção do Trabalho, salvo quando descolocados de sua sede em objeto de serviço, deverão comparecer diáriamente à repartição, para recebimento ou entrega de processos e demais expedientes, observado, quanto à devolução, prazo estipulado no art. 8º alínea n.

§ 1º - Além do comparecimento a que se refere êste artigo, os Agentes da Inspeção do Trabalho ficarão obrigados a um plantão na repartição de acôrdo com a escala que obedecerá ao sistema de revezamento, para o fim de atenderem às pessoas que necessitarem de orientação e assistência.

§ 2º - O comparecimento dos agentes escalados para o plantão será consignado em livro especial, com o visto do respectivo chefe.


Art. 34

- Mediante requisição do chefe da respectiva repartição, as emprêsas de transportes, inclusive as exploradas pela União, pelos Estados, pelos Territórios e pelos Municípios, concederão passe livre ao Agentes da Inspeção do Trabalho no território de exercício da sua função (art .630, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).


Art. 35

- Aplicam-se aos Agentes da inspeção do Trabalho as disposições do Estatuto dos Funcionários Civis da União e da respectiva legislação complementar.


Art. 36

- É vedado aos Agentes da inspeção do Trabalho:

I - Revelar sob pena de responsabilidade, mesmo na hipótese de afastamento do cargo, os segredos de fabricação ou comercio ou os processos de exploração, de que hajam tido conhecimento no exercício de suas funções;

II - Revelar as fontes de informações, reclamações ou denúncia;

III - Inspecionar emprêsa em que tenham qualquer interêsse direto ou indireto, caso em que deverão declarar o impedimento.

Parágrafo único - Os agentes responderão civil, penal e administrativamente pela infração ao disposto neste artigo.


Art. 37

- Constituirá falta grave, para os efeitos legais, o fornecimento ou a requisição do cartão de identidade fiscal a estranho ou funcionário que a êle não tenha direito.

Parágrafo único - Será considerada igualmente falta grave o uso do cartão de identidade fiscal para fins outros que não os da fiscalização, sendo o uso indevido punido, de acôrdo com a legislação em vigor, inclusive com o afastamento imediato do agente do serviço externo de fiscalização.


Art. 38

- Em tôda repartição em que houver autoridades da inspeção do trabalho, deverá ser reservada uma sala ao uso exclusivo de tais servidores com as condições estipuladas no item 1 do art. 11 da Convenção número 81, da O.I.T.


Art. 39

- É vedado às autoridades e chefes de serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob pena se responsabilidade, adir, às respectivas repartições, Agentes da Inspeção do Trabalho e dar-lhe encargos ou funções diversas das que lhe são próprias, salvo se para o desempenho de cargos de direção, de funções de chefia ou de assessoramento, bem assim criar obstáculos ao exercício das funções da autoridade da inspeção do trabalho e prejudicar de qualquer maneira a sua autoridade ou a sua imparcialidade, necessárias nas relações com os empregadores e empregados.


Art. 40

- É vedado, também, conferir qualquer atribuição pertinente às autoridades da inspeção do trabalho a servidor que não pertença ao sistema federal da inspeção do trabalho, sendo responsabilizada a autoridade administrativa que o fizer com a pena de demissão ou destituição de função.


Art. 41

- Após o [visto] do correspondente chefe e as anotações que interessarem, a segunda via do relatório a que se refere o art. 8º, alínea [o], será encaminhada ao órgão incumbido das questões de pessoal para o fim previsto no artigo seguinte.


Art. 42

- Os Agentes da Inspeção do Trabalho, nos dias em que tiverem realizado serviço externo, comprovado pelo relatório a que se refere o art. 8º, alínea [o], farão jus à indenização dos gastos de locomoção não atendida pelo passe livre a que se refere o art. 34 e das despesas acessórias realizadas no desempenho do mesmo serviço (art. 11, item 2 da Convenção 81), cuja classificação constará de Portaria Ministerial, efetuando-se mensalmente o seu pagamento, à conta dos recursos orçamentários próprios.

§ 1º - A indenização de que trata o artigo não poderá exceder a um terço (1/3) do valor diário do vencimento do respectivo Agente da Inspeção do Trabalho.

§ 2º - Para os fins dêste artigo, passará a ser incluída na proposta orçamentária da União, na parte referente ao Pessoal Civil (Ministério do Trabalho e Previdência Social), a seguinte rubrica: [02.12 - Despesas especiais de inspeção do trabalho (Convenção 81 da OIT., art. 11, item 2)].

§ 3º - A percepção da indenização de que trata êste artigo não prejudicará o direito do servidor a diárias e a outros direitos e vantagens, de conformidade com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e a respectiva legislação complementar.


Art. 43

- A locução [disposições legais], referida neste Regulamento, compreende as leis, convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, regulamentos, portarias normativas de autoridades competentes, convenções coletivas de trabalho e sentenças normativas e acôrdos homologados pela Justiça do Trabalho.


Art. 44

- Compete ao Ministro do Trabalho e Previdência Social aprovar os modelos e expedir as instruções que se tornarem necessárias à execução dêste Regulamento, bem como dirimir as dúvidas suscitadas.

Arnaldo sussekind