Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965

Art. 20

Capítulo III - DA INSPEÇÃO (Ir para)

Art. 20

- A obrigação do Agente da Inspeção do Trabalho de inspecionar os estabelecimentos e locais de trabalho situados na zona que lhe compete em virtude do rodízio de que cogita o art. 4º, parágrafo único, não o exonera do dever de, sempre que verificar, em qualquer zona, a existência de violação a disposições legais, comunicar a ocorrência, imediatamente, à autoridade competente, salvo se ocorrer a hipótese de que trata o artigo 8º, alínea [r].

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