Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965

Art. 10

Capítulo III - DA INSPEÇÃO (Ir para)

Art. 10

- Aos Médicos do Trabalho e aos Engenheiros, de que trata o art. 2º, item II, alíneas [b] e [c], compete, no âmbito de sua especialização:

a) inspecionar os locais de trabalho, a fim de verificar o cumprimento da legislação de medicina, higiene e segurança do trabalho;

b) proceder às verificações locais promovendo, quando fôr o caso, o levantamento da respectiva ficha cadastral;

c) realizar perícias, no campo de suas atribuições, emitindo laudos e relatórios;

d) fazer coleta de materiais, nos locais de trabalho, a fim de que possam ser analisados;

e) proceder a pesquisas no campo da fisiologia do trabalho, da patologia ocupacional, da toxicologia industrial, da higiene e segurança do trabalho e da medicina preventiva do trabalho;

f) determinar medidas técnicas de proteção ao trabalho, de imediato e irrecusável cumprimento pelo empregador, sempre que comprove a existência de perigo iminente para a saúde ou para a segurança dos trabalhadores;

g) lavrar os competentes autos de infração pela inobservância das exigências constantes das notificações extraídas, referentes às disposições legais de higiene e segurança do trabalho.

Parágrafo único - Aplica-se também, aos Médicos do Trabalho e Engenheiros o disposto no art. 8º, com exceção do que se contém nas alíneas [a] e [m].

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