Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965

Art. 19

Capítulo III - DA INSPEÇÃO (Ir para)

Art. 19

- A tôda verificação, em que o Agente da Inspeção do Trabalho concluir pela existência de violação a disposições legais, deve corresponder, com exceção do que se prevê no artigo anterior e sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

Parágrafo único - A autuação far-se-á, de preferência, ao fim do espetáculo, nos estabelecimentos de diversões públicas, e, quando se tratar de veículos de transporte coletivo, no mais próximo estabelecimento da emprêsa.

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