Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965

Art. 28

Capítulo V - DOS RELATÓRIOS SEMESTRAIS ANUAIS (Ir para)

Art. 28

- Os relatórios de que trata o artigo anterior, quanto aos itens I a V, serão enviados pelos Delegados Regionais do Trabalho aos Diretores Gerais do DNT, DNSHT, DNMO e DNS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do semestre a que corresponderem e no tocante aos itens VI a VII, ao Presidente do INPS pelas Superintendências Regionais, obedecido o mesmo prazo.

Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.557, de 21/10/69.

§ 1º - Com base nesses relatórios as autoridades mencionadas no artigo, elaborarão relatório da inspeção do trabalho concernente aos respectivos órgãos, e o encaminharão, até 31 de março, ao Secretario-Geral do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Incumbe ao Secretario-Geral do MTPS, até 15 de maio de cada ano, elaborar o relatório geral da inspeção do trabalho alusivo ao exercício anterior encaminhando a 1ª via ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, e a 2ª via e 3ª à Comissão Permanente de Direito Social, promovendo, ainda, sua publicação.

§ 3º - Compete a CPDS promover a remessa da 2ª via do relatório geral à Organização Internacional do Trabalho (OIT) e extrair, da 3ª via, os elementos necessários à elaboração dos expediente destinados à OIT, relativos ao cumprimento, por parte do Brasil, das Convenções ratificadas.

Redação anterior: [Art. 28 - Os relatórios de que trata o artigo no anterior serão entregues, em três vias ao Diretor-Geral do D.N.T, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do semestre a que corresponderem, sendo a 1ª via destinada ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, 2ª via à Comissão Permanente de Direito Social (C.P.D.S.) e a 3ª ao referido Departamento.
§ 1º - Incumbe ao Diretor-Geral do D.N.T, até de fevereiro de cada ano, elaborar o relatório anual da inspeção do trabalho alusivo ao exercício anterior, encaminhado a 1ª via ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, e a 2ª e a 3ª vias à Comissão Permanente de Direto Social, promovendo, ainda, sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º - Compete à C.P.D.S. promover a remessa da 1ª via do relatório geral à Organização Internacional do Trabalho (OIT) e extrair, dos relatórios recebidos, os elementos necessários à elaboração dos expedientes destinados à O.I.T., relativos ao cumprimento por parte do Brasil, das Convenções retificadas.]

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