Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965

Art. 29

Capítulo VI - DO APERFEIÇOAMENTO DOS AGENTES DA INSPEÇÃO DO TRABALHO (Ir para)

Art. 29

- Aos Agentes de Inspeção do Trabalho serão ministrados cursos necessários ao aperfeiçoamento de sua especialização.

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