Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965

Art. 23

Capítulo IV - DA COLABORAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Art. 23

- Haverá junto ao Departamento Nacional do Trabalho e cada uma das Delegacias Regionais do Trabalho, uma Comissão Sindical de Colaboração da Inspeção do Trabalho (CSCIT) integrada por igual número de representantes indicados pelas respectivas entidades de classe e sob a presidência, respectivamente, do Diretor da Divisão de Supervisão da Inspeção do Trabalho do Departamento e do chefe do serviço ou seção de inspeção das Delegacias Regionais.

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