Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965

Art.

Capítulo III - DA INSPEÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- A inspeção do trabalho, sempre que se fizer necessário, solicitará o concurso de especialistas e técnicos devidamente qualificados em medicina, em mecânica, eletricidade e química, assim como recorrerá a laboratórios técnico-científicos governamentais, a fim de assegurar a aplicação das disposições legais relativas à higiene e segurança do trabalho, não implicando, todavia, tal colaboração qualquer vinculação ao sistema da inspeção do trabalho.

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