Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965

Art.

Capítulo III - DA INSPEÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- Os empregadores e seus prepostos exibirão, obrigatÓriamente, aos Agentes da Inspeção do Trabalho o quadro de horário, livros ou fichas de registro de empregados, fôlhas de pagamento, relação de empregados, relação de empregados menores, acôrdos de compensação e prorrogação de horário, carteiras de trabalho de menores, guias de recolhimento do impôsto sindical, apólices de seguro riscos de acidentes do trabalho, cartões ou livros de ponto, atestados ou carteiras de saúde, recibos de férias, livro de registro de inspeção, registro de firma, contrato social, atos constitutivos de sociedade anônima e outros documentos julgados necessários à inspeção do trabalho.

Parágrafo único - A recusa de quaisquer exigências julgadas necessárias pelos Agentes da Inspeção do Trabalho implicará, para o infrator, as sanções previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo da ação penal cabível.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total