Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965

Art.

Capítulo III - DA INSPEÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- A inspeção do trabalho será promovida em tôdas as emprêsas, estabelecimentos e locais de trabalho sujeitos a legislação do trabalho, estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos que mantiverem trabalhadores como seus empregados.

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