Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965

Art.

Capítulo III - DA INSPEÇÃO (Ir para)

Art. 8º

- Para a fiel execução da ação fiscal, compete aos Inspetores do Trabalho:

a) proceder ao exame de livros e outros documentos exigidos pela legislação do trabalho, bem como copiá-los ou extrair dados, mediante têrmo de exame de livros e documentos;

b) interrogar, seja só ou em presença de testemunhas, o empregador ou os empregados sôbre qualquer matéria relativa à aplicação das disposições legais;

c) apreender, para fins de análise, mostras de materiais e substâncias utilizadas, lavrando o competente têrmo de apreensão e encaminhando-o, dentro de quarenta e oito horas, à autoridade superior;

d) proceder a inspeções nos locais de trabalho e ao contrôle do funcionamento de máquinas e da utilização de equipamentos, bem como realizar outros exames e inquéritos, sempre com intuito de apurar o efetivo cumprimento de disposições legais;

e) exigir a afixação de avisos previstos pelas disposições legais;

f) ministrar informações e conselhos técnicos aos empregadores sôbre os meios mais eficazes de observar as disposições legais;

g) inspecionar com freqüência os estabelecimentos e demais locais de trabalho para assegurar a efetiva aplicação das disposições legais;

h) realizar inspeções a quaisquer horas - diurnas ou noturnas - e em quaisquer dias úteis ou não, observado o disposto no art. 14;

i) levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências ou abusos que não estejam especificamente compreendidos nas disposições legais;

j) solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, o auxílio da autoridade policial;

l) realizar com presteza as diligências que lhes forem cometidas;

m) proceder ao levantamento de débito do impôsto sindical;

n) devolver, devidamente informados, dentro do prazo de oito dias, os processos e demais documentos que lhes forem distribuídos;

o) organizar, mensalmente, em 2 (duas) vias, devidamente autenticadas, as quais serão entregues à repartição, até o décimo dia do mês subseqüente, circunstanciado relatório de suas atividades;

p) notificar os empregadores no sentido de que adotem medidas de imediata aplicação - sujeitas a posterior confirmação técnica - quando ocorrer perigo iminente, a seu ver, para a saúde ou para a segurança dos trabalhadores;

q) proceder à lavratura de autos e infração por inobservância de disposições legais;

r) lavrar o competente auto de infração, sempre que surpreender grave e flagrante violação de disposição legal, mesmo que ela ocorra em estabelecimentos ou locais de trabalho situados em zona diferente daquela que lhe compete em virtude do rodízio de que trata o art. 4º parágrafo único.

Parágrafo único - A atribuição prevista na alínea [r] dêste artigo impõe ao Inspetor do Trabalho a obrigatoriedade de proceder à imediata lavratura do auto de infração - o que se dará no próprio local da ocorrência - com posterior comunicação à autoridade a que estiver diretamente subordinado.

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