Legislação

Decreto 11.556, de 12/06/2023
(D.O. 13/06/2023)

Art. 13

- Fica instituído o Comitê Estratégico Nacional do Compromisso - Cenac, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de realizar a governança sistêmica do Compromisso e colaborar com a formulação e a pactuação de esforços de implementação de políticas, programas e ações em defesa da garantia do direito à alfabetização.


Art. 14

- Ao Cenac compete:

I - apreciar e aprovar os planos de ação dos entes federativos para a implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso;

II - apreciar relatórios referentes ao monitoramento da implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso e emitir recomendações para o seu aperfeiçoamento; e

III - sistematizar dados para subsidiar as tomadas de decisões do Ministério da Educação.


Art. 15

- O Cenac é composto por representantes do seguinte órgão e das seguintes entidades:

I - cinco do Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;

II - um do Conselho Nacional de Secretários de Educação de Capitais - Consec;

III - cinco do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed; e

IV - cinco da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime.

§ 1º - Cada membro do Cenac terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Cenac e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares do órgão e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.


Art. 16

- O Cenac se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Cenac é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Cenac terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador do Cenac poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 17

- A Secretaria-Executiva do Cenac será exercida pela Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.


Art. 18

- A participação no Cenac será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 19

- Os membros do Cenac que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 20

- Ato do Ministro de Estado da Educação aprovará o regimento interno do Cenac.

Art.21 - No ato de adesão ao Compromisso, os Estados e o Distrito Federal se comprometerão a instituir Comitê Estratégico Estadual do Compromisso - Ceec, para a gestão das estratégias necessárias à consecução dos objetivos do Compromisso.

Parágrafo único - Cada Ceec será composto pelo respectivo Secretário de Estado de Educação e pelos Secretários Municipais de Educação ou seus representantes.


Art. 22

- Fica instituída a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - Renalfa, no âmbito do Compromisso, para garantir a gestão das ações pactuadas no Compromisso.


Art. 23

- Integrarão a Renalfa:

I - no âmbito do território estadual:

a) articuladores de gestão e formação do território estadual ou distrital, indicados pelas respectivas secretarias estaduais de educação; e

b) articuladores de gestão, formação e mobilização das redes municipais, indicados pela representação da Undime de cada Estado;

II - no âmbito da unidades descentralizadas de gestão educacional dos sistemas estaduais de ensino, quando houver:

a) articuladores de gestão do território regional, indicados pelas respectivas secretarias estaduais de educação; e

b) articuladores de formação do território regional, indicados pelas respectivas secretarias estaduais de educação; e

III - no âmbito do território municipal, articuladores municipais de gestão e formação, indicados pelas respectivas secretarias municipais de educação.


Art. 24

- Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará as atribuições, a composição e o funcionamento da Renalfa.

Parágrafo único - A coordenação da Renalfa será exercida pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.


Art. 25

- As secretarias estaduais e as secretarias municipais que aderirem ao Compromisso deverão elaborar e consolidar suas respectivas políticas de alfabetização, a partir de orientações elaboradas pelo Ministério da Educação.