Decreto 11.556, de 12/06/2023

Art. 35
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 35

- A assistência financeira da União correrá por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, de acordo com a sua área de atuação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.