Legislação

Decreto 11.556, de 12/06/2023

Art.

Capítulo V - DA ADESÃO (Ir para)

Art. 8º

- A adesão às políticas, aos programas e às ações estabelecidas no âmbito do Compromisso poderá ser realizada pelas redes estaduais, distrital e municipais de educação, de acordo com suas necessidades específicas, com atenção aos territórios etnoeducacionais.

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