Decreto 11.556, de 12/06/2023

Art. 15
Art. 15

- O Cenac é composto por representantes do seguinte órgão e das seguintes entidades:

I - cinco do Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;

II - um do Conselho Nacional de Secretários de Educação de Capitais - Consec;

III - cinco do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed; e

IV - cinco da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime.

§ 1º - Cada membro do Cenac terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Cenac e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares do órgão e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.