Decreto 11.556, de 12/06/2023
- O Cenac é composto por representantes do seguinte órgão e das seguintes entidades:
I - cinco do Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;
II - um do Conselho Nacional de Secretários de Educação de Capitais - Consec;
III - cinco do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed; e
IV - cinco da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime.
§ 1º - Cada membro do Cenac terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Cenac e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares do órgão e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.