Legislação

Decreto 11.396, de 21/01/2023
(D.O. 21/01/2023)

Art. 19

- À Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia compete:

I - propor diretrizes e avaliar as políticas para o desenvolvimento da agricultura familiar;

II - planejar, coordenar, supervisionar, promover, monitorar e avaliar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura familiar;

III - planejar, coordenar e articular ações necessárias à implantação e ao aperfeiçoamento do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;

IV - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento dos agricultores familiares;

V - propor, apoiar, participar e supervisionar programas de pesquisa e inovação agropecuária, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, capacitação e profissionalização destinados a agricultores familiares;

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - propor, apoiar e participar de programas de pesquisa e inovação agropecuária, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, capacitação e profissionalização voltados a agricultores familiares;]

VI - promover a elevação do nível de profissionalização de agricultores familiares, propiciando-lhes novos padrões tecnológicos e de gestão;

VII - promover a articulação das ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura familiar e buscar sua execução descentralizada e integrada com Estados, Distrito Federal, Municípios e sociedade civil organizada;

VIII - incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda;

IX - manter articulação com programas sociais do Poder Executivo federal, integrando-os às ações dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a promoção do fortalecimento da agricultura familiar;

X - promover a participação das agricultoras e agricultores familiares ou de seus representantes em colegiados voltados ao desenvolvimento rural sustentável;

XI - apoiar iniciativas de Estados, Distrito Federal e Municípios que visem ao desenvolvimento rural com base no fortalecimento da agricultura familiar;

XII - integrar, coordenar e promover a agroecologia e a produção orgânica para fortalecer a transição agroecológica e a transversalidade nas diversas políticas, programas e ações no âmbito do Ministério e nas relações interministeriais;

XIII - incentivar e fomentar as políticas de financiamento e proteção da produção da agricultura familiar.

XIV - coordenar os seguintes órgãos colegiados:

a) o Comitê Gestor do Garantia-Safra; e

b) o Comitê Gestor do PGPAF; e

XV - propor a celebração e supervisionar contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. XV).

Redação anterior (original): [XV - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.]

XVI - propor a celebração e os termos do contrato de gestão com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER, para a execução das finalidades previstas na Lei 12.897, de 18/12/2013; e

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. XVI).

XVII - estabelecer diretrizes e supervisionar a gestão da ANATER.

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. XVII).

Parágrafo único - Os demais órgãos com atividades relacionadas às metas e aos indicadores estabelecidos no contrato de gestão serão ouvidos, no âmbito de suas competências, para a definição dos termos do contrato de gestão a que se refere o inciso XVI.

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o parágrafo único).

Art. 20

- Ao Departamento de Financiamento, Proteção e Apoio à Inclusão Produtiva Familiar compete:

I - coordenar as políticas de financiamento e proteção da produção da agricultura familiar;

II - promover o acesso dos agricultores familiares ao financiamento rural, com especial atenção àqueles de baixa renda, atentando-se à necessidade de superação das desigualdades regionais, raciais, de gênero e de geração;

III - coordenar a elaboração das propostas referentes aos Planos Safra da agricultura familiar;

IV - consolidar a demanda de recursos necessários ao financiamento rural, de modo a equalizar os custos operacionais e propor os ajustes normativos e legais necessários à viabilização dos planos;

V - subsidiar o Secretário nas negociações com os órgãos do Poder Executivo federal, agentes financeiros, entidades representativas e demais atores envolvidos com a operacionalização do financiamento e da proteção da produção da agricultura familiar;

VI - promover o apoio a produção e acesso aos alimentos saudáveis;

VII - monitorar a execução das políticas de gestão de riscos, financiamento e proteção da agricultura familiar; e

VIII - coordenar e promover ações voltadas:

a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito voltado à agricultura familiar;

b) à expansão do microcrédito, da poupança popular e de outros instrumentos da economia solidária voltados aos agricultores familiares;

c) ao financiamento habitacional no meio rural, às ações de seguro rural e de garantia de preços, e a outras formas de proteção e garantia da produção e da renda dos agricultores familiares;

d) articular e coordenar as ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do Garantia-Safra; e

e) articular e coordenar as ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar.


Art. 21

- Ao Departamento de Inovação para a Produção Familiar e Transição Agroecológica compete:

I - participar da formulação da política agrícola nos aspectos relacionados a pesquisa, inovação, inclusão social e produtiva, geração de renda, agregação de valor e acesso a mercados;

II - promover a compatibilização da pesquisa e da inovação agropecuária com a assistência técnica e extensão rural voltada à agricultura familiar;

III - fomentar, articular e apoiar a pesquisa e a inovação tecnológica na agricultura familiar, em especial com bioinsumos, sementes e mudas;

IV - promover a integração entre os processos de geração e de transferência de tecnologias direcionadas à agricultura familiar e à preservação e à recuperação dos recursos naturais;

V - estabelecer a articulação para inovação com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, as universidades e os institutos federais de educação, ciência e tecnologia, as agências de fomento, as fundações públicas, o setor privado e o terceiro setor;

VI - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados à promoção da transição agroecológica e dos sistemas agroalimentares sustentáveis;

VII - realizar articulações junto a outras políticas e ações governamentais com vistas à potencialização de ações voltadas à reconfiguração dos sistemas alimentares territoriais de base agroecológica;

VIII - formular, coordenar, promover e fomentar políticas, programas ou ações de:

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (Nova redação ao caput do inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - formular, coordenar e promover políticas, programas ou ações de:]

a) desenvolvimento das atividades não agrícolas entre os agricultores familiares, extrativistas e comunidades tradicionais;

b) participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis;

c) agregação de valor em energias renováveis; e

d) apoio ao desenvolvimento de tecnologias para energias renováveis apropriadas à agricultura familiar;

IX - coordenar, gerenciar, programar, monitorar e avaliar o Selo Biocombustível Social;

X - promover e apoiar o desenvolvimento de processos de certificação da participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de energias renováveis; e

XI - articular os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal para a implementação da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.


Art. 22

- Ao Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural compete:

I - contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à assistência técnica e extensão rural;

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - formular, coordenar e supervisionar as políticas de assistência técnica e extensão rural, capacitação, construção do conhecimento, formação e profissionalização de agricultores familiares; e]

II - formular e coordenar as políticas de assistência técnica e extensão rural, capacitação, construção do conhecimento, formação e profissionalização de agricultores familiares;

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - elaborar, coordenar, avaliar e supervisionar a execução dos serviços, programas e ações de assistência técnica e extensão rural.]

III - elaborar, coordenar, avaliar e supervisionar a execução e promover a avaliação dos serviços, dos programas e das ações de assistência técnica e extensão rural;

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. III).

IV - avaliar os resultados da execução dos contratos de gestão firmados entre o Ministério e a ANATER, nos termos do disposto no § 1º do art. 10 da Lei 12.897/2013; [[Lei 12.897/2013, art. 10.]]

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. IV).

V - propor, anualmente, a aprovação do orçamento da ANATER para a execução das atividades previstas no contrato de gestão;

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. V).

VI - implementar mecanismos de acompanhamento das ações da ANATER;

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. VI).

VII - articular a integração entre os processos de geração e a transferência de tecnologias adequadas à preservação e à recuperação dos recursos naturais; e

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. VII).

VIII - articular a compatibilidade das programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural.

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. VIII).

Art. 22-A

- Ao Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar compete:

Decreto 11.968, de 27/03/2024, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/04/2024. Veja Decreto 11.968, de 27/03/2024, art. 6º).

I - coordenar a implementação e a gestão do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;

II - promover o acesso dos agricultores familiares e as suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas ao CAF;

III - fomentar a inscrição e difundir informações sobre o CAF e as suas formas de cadastramento;

IV - promover ações de capacitação e comunicação para apoio à inscrição de agricultores familiares no CAF;

V - monitorar e fiscalizar a operacionalização do CAF;

VI - gerir as ações inerentes à interoperabilidade de dados no âmbito do CAF;

VII - apoiar e subsidiar a Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia na edição de normas que regulamentem a operacionalização do CAF;

VIII - propor e coordenar ações de manutenção e aperfeiçoamento do sistema digital do CAF; e

IX - articular e coordenar parcerias e ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do CAF.


Art. 23

- À Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental compete:

I - formular diretrizes, editar atos normativos, propor ações e programas, monitorar e avaliar as políticas relacionadas ao reordenamento agrário, aos cadastros de imóveis rurais, ao acesso à terra, à regularização fundiária e à reforma agrária;

II - coordenar a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais;

III - fomentar a elaboração de programas, projetos, estudos, pesquisas e intercâmbios sobre política de regularização fundiária e reforma agrária;

IV - formular diretrizes e propor ações para o controle da aquisição e do arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros;

V - formular e propor diretrizes para as políticas públicas de reordenamento agrário, especialmente das políticas de crédito fundiário, de consolidação e desenvolvimento de assentamentos e de regularização fundiária às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais;

VI - gerir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, nos termos da Lei Complementar 93, de 4/02/1998;

VII - formular, coordenar e implementar a estratégia nacional de desenvolvimento territorial rural e coordenar, mediar e articular sua implementação;

VIII - incentivar e fomentar programas e projetos territoriais de desenvolvimento rural;

IX - manter articulação com movimentos sociais, governos estaduais, distrital e municipais e com outras instituições, públicas ou da sociedade civil, com vistas à consolidação das políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial rural;

X - propor políticas, normas, estratégias e promover estudos visando ao desenvolvimento sustentável, nos temas relacionados com:

a) gestão e ordenamento ambiental onde esteja presente o público atendido por este Ministério;

b) o agroextrativismo;

c) as cadeias produtivas baseadas nos recursos da sociobiodiversidade;

d) a recuperação de áreas degradadas no meio rural; e

e) as políticas de regeneração ecológica;

XI - articular a aplicação de recursos para o desenvolvimento territorial rural alocados em outros Ministérios;

XII - fomentar o desenvolvimento de infraestrutura rural para a melhoria do desempenho produtivo, do acesso a mercados e da qualidade de vida da população vinculada à agricultura familiar;

XIII - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, com a geração de ocupações produtivas e a melhoria da renda dos agricultores familiares; e

XIV - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.


Art. 24

- Ao Departamento de Governança Fundiária compete:

I - formular e propor políticas para uma adequada destinação das terras públicas não destinadas;

II - formular e articular uma estratégia de integração dos diversos cadastros fundiários e de imóveis rurais, de modo a gerar informações qualificadas sobre propriedade, posse e uso da terra;

III - coordenar e supervisionar as ações e programas de crédito fundiário no âmbito da Secretaria;

IV - propor plano anual de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e diretrizes gerais e setoriais para a elaboração dos planos estaduais e territoriais;

V - coordenar a liberação e a aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para o os programas de crédito fundiário, bem como para os programas de desenvolvimento e integração de assentamentos;

VI - propor e articular a assinatura de convênios com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, agentes financeiros e as demais instituições envolvidas na execução de programas de crédito fundiário e do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

VII - formular e articular propostas de políticas de concertação de conflitos fundiários, e avaliar e monitorar sua execução e seus resultados;

VIII - formular e articular estudos, políticas e programas estruturantes para o desenvolvimento socioambiental de populações diretamente impactadas por grandes empreendimentos, barragens e mineração; e

IX - orientar e propor diretrizes para ações emergenciais de populações vítimas de mudanças climáticas e de danos ambientais nas áreas rurais.


Art. 25

- Ao Departamento de Desenvolvimento Territorial e Socioambiental compete:

I - elaborar uma estratégia nacional de desenvolvimento territorial rural e coordenar, mediar e negociar sua implementação;

II - formular e articular a implementação de políticas públicas voltadas ao acesso à energia nos territórios rurais, com ênfase em:

a) fomento à captação de energia solar e ao programa luz para todos;

b) geração de energia de diferentes fontes;

c) energias renováveis; e

d) desenvolvimento e implementação de tecnologias sociais;

III - promover a celebração de parcerias com universidades e instituições de ensino para execução de cursos para o público da agricultura familiar, do crédito fundiário e da reforma agrária;

IV - elaborar programa de formação continuada para educadores das escolas do campo;

V - construir parcerias com instituições fomentadoras de pesquisas para criação e ampliação de programas de bolsa de ensino, pesquisa e extensão voltadas ao público da agricultura familiar;

VI - elaborar, coordenar e promover uma política nacional de uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulam as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;

VII - elaborar, coordenar e promover uma política nacional de conservação dos ecossistemas naturais e restauração ecológica de ecossistemas degradados ou em desertificação, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção na agricultura familiar;

VIII - elaborar, coordenar e promover uma política nacional de valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e de estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas para agricultura familiar;

IX - elaborar e coordenar os planos e ações de infraestrutura, gestão de recursos hídricos e segurança hídrica para a agricultura familiar;

X - apoiar a formulação de políticas públicas para a inovação e o desenvolvimento rural, fundamentadas em práticas agropecuárias inovadoras e sustentáveis, de forma a promover a sua integração com outras políticas públicas, com ênfase em:

a) desenvolvimento de sistemas agroflorestais, sistema agrocerratenses e outros policultivos com componente arbóreo;

b) práticas de manejo sustentável e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;

c) recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal; e

d) manejo e conservação de solo e água;

XI - implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e projetos de promoção da redução da extrema pobreza no meio rural e o fortalecimento de suas organizações e grupos produtivos, de forma a considerar os seus sistemas de organização social e o uso sustentável dos recursos naturais; e

XII - propor e avaliar as políticas de inclusão produtiva.


Art. 26

- À Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e desenvolvimento de ações em abastecimento alimentar de acordo com as diretrizes deste Ministério;

II - fomentar o acesso à alimentação adequada, saudável e sustentável e a inclusão produtiva e econômica dos agricultores familiares;

III - fomentar e manter integração com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a execução das ações decorrentes das diretrizes da política nacional de abastecimento alimentar;

IV - fomentar e manter parcerias com Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da sociedade civil para a execução das ações de abastecimento alimentar;

V - atuar para o combate à inflação de alimentos e à fome por meio do acesso a alimentos adequados e saudáveis;

VI - planejar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de abastecimento alimentar; e

VII - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.


Art. 27

- Ao Departamento de Apoio à Aquisição e à Comercialização da Agricultura Familiar compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para a formação de estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de Preços Mínimos;

II - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar os normativos referentes à Política de Garantia de Preços Mínimos e ao abastecimento agropecuário;

III - coordenar a disponibilidade de estoques públicos para atendimento aos programas sociais da administração pública federal;

IV - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento de recursos orçamentários das operações oficiais de crédito relativos à remoção, à armazenagem, à formação e à venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos;

V - promover o apoio a produção, comercialização e acesso aos alimentos saudáveis;

VI - promover o acesso a mercados de produtos e serviços da agricultura familiar;

VII - promover articulação com os entes federativos e as organizações sociais para implementar sistemas locais de abastecimento;

VIII - apoiar o Grupo Gestor na formulação de iniciativas e diretrizes relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA e ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, em articulação com outros ministérios;

IX - acompanhar a execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, em relação às atribuições do Ministério;

X - promover a implementação de sistemas locais de abastecimento de alimentos adequados e saudáveis; e

XI - apoiar ações de agricultura urbana e periurbana, sobretudo na inclusão produtiva e econômica.


Art. 28

- Ao Departamento de Cooperativismo, Apoio à Inclusão Sanitária, Agroindústria e Certificação da Produção Familiar compete:

I - propor parâmetros referentes a processamento, armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal e vegetal da agricultura familiar;

II - propor parâmetros e fomentar as agroindústrias, adequando-as às diversas realidades da agricultura familiar;

III - formular e coordenar políticas, programas ou ações para inclusão sanitária de produtos da agricultura familiar;

IV - acompanhar a implementação dos processos de certificação relacionados à produção da agricultura familiar, extrativistas, de comunidades tradicionais e de seus empreendimentos;

V - acompanhar e propor novos parâmetros referentes à padronização e à classificação de produtos oriundos dos sistemas agrícolas e pecuários da agricultura familiar;

VI - promover e apoiar o associativismo e o cooperativismo solidário da agricultura familiar; e

VII - promover o acesso aos mercados de produtos diferenciados e certificados da agricultura familiar.


Art. 29

- À Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais compete:

I - formular e propor políticas públicas e ações transversais que levem em conta as necessidades de inclusão social, produtiva e econômica de quilombolas e povos e comunidades tradicionais para produção e comercialização, institucional ou privada, de alimentos saudáveis e sustentáveis;

II - promover, fortalecer e articular as políticas públicas de reconhecimento territorial e acesso à terra por quilombolas e povos e comunidades tradicionais dos campos, das florestas e das águas;

III - articular financiamentos e incentivos internacionais para fundos quilombolas e de povos e comunidades tradicionais para aquisição de terras e produção agrícola tradicional e sustentável;

IV - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas agrícolas e agrárias para quilombolas e povos e comunidades tradicionais com foco no combate ao racismo fundiário, agrário e estrutural;

V - promover a criação de um conselho gestor com a participação paritária de representantes de povos e comunidades tradicionais para tratar da temática fundiária, territorial e de sistemas produtivos;

VI - promover e articular instâncias de participação e controle social para fomentar o protagonismo dos quilombolas e das comunidades tradicionais nas políticas sociais, ambientais, agrícolas, agrárias e fundiárias;

VII - promover, apoiar e acompanhar a gestão territorial e monitorar o licenciamento em territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

VIII - promover, identificar e valorizar saberes ancestrais e práticas tradicionais de produção de alimentos saudáveis e sustentáveis;

IX - promover a articulação interministerial e interfederativa quanto às políticas públicas de acesso à terra e inclusão social e econômica de interesse dos quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

X - promover o etnodesenvolvimento e a valorização da sociobiodiversidade de quilombolas e povos e comunidades tradicionais dos campos, das florestas e das águas;

XI - promover, acompanhar e apoiar a implementação, nos territórios quilombolas e de povos de comunidades tradicionais, de ações de promoção de cadeias de produtos da sociobiodiversidade de forma integrada à bioeconomia;

XII - criar e promover campanhas nacionais e internacionais sobre territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais na produção de alimentos saudáveis; e

XIII - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.


Art. 30

- Ao Departamento de Reconhecimento, Proteção de Territórios Tradicionais e Etnodesenvolvimento compete:

I - promover a identificação, o mapeamento e a coleta de dados de territórios quilombolas certificados pela Fundação Cultural Palmares - FCP e de povos e comunidades tradicionais do País;

II - monitorar e acompanhar os conflitos socioambientais e fundiários nos territórios quilombolas e dos povos e comunidades tradicionais;

III - fortalecer a construção de cooperações interinstitucionais em âmbito federal e estadual para sistematizar, analisar e integrar informações espaciais, fundiárias, ambientais, sociais, econômicos, culturais e produtivas de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

IV - monitorar e fortalecer o cadastro das famílias quilombolas e dos povos e comunidades tradicionais no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA, Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e outros;

V - fomentar e articular a criação de instrumentos tecnológicos digitais para proteção territorial e produção de alimentos dos territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

VI - fomentar a criação e o monitoramento de protocolos institucionais para atuação em situações de sobreposição de territórios quilombolas e territórios de povos e de comunidades tradicionais com unidades de conservação e empreendimentos;

VII - criar e articular a implantação de programa de proteção territorial e fundiária dos territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais em situações de conflitos fundiários;

VIII - promover e fortalecer, em conjunto com outros entes federativos, a delimitação, a demarcação, a titulação e a proteção dos territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

IX - promover o respeito à cultura, a garantia ao uso e à posse dos territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais e medidas e ações de combate ao racismo fundiário e ambiental;

X - apoiar estratégias de gestão e políticas públicas de reconhecimento territorial e acesso à terra em favor de quilombolas e povos e comunidades tradicionais;

XI - elaborar e articular a implantação de um plano nacional de titulação de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

XII - articular e promover, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a construção e a sistematização do plano de gestão territorial e ambiental de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

XIII - promover a criação e a gestão do plano nacional de destinação de terras públicas para quilombolas e povos e comunidades tradicionais;

XIV - fomentar e promover o etnodesenvolvimento de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais que reconheça e valorize os saberes ancestrais e práticas tradicionais, dentro do segmento da economia solidária;

XV - apoiar ações e promover a divulgação da importância dos produtos tradicionais para o combate à fome dentro e fora dos territórios e para a garantia da soberania alimentar no País;

XVI - apoiar e promover, junto ao Incra, políticas públicas voltadas à inclusão econômica e social dos quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

XVII - promover o fortalecimento da sustentabilidade das cadeias produtivas de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

XVIII - articular iniciativas de fomento e apoio ao desenvolvimento de alternativas econômicas para os territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

XIX - articular a universalização de crédito, financiamentos e seguro agrícola e assistência técnica continuada na implementação de projetos produtivos sustentáveis e adaptados às especificidades ancestrais, quilombolas e tradicionais e às realidades locais e regionais;

XX - articular com os entes federativos a participação e o acesso das comunidades nas políticas públicas de moradia, estradas, eletrificação e abastecimento de água, e acesso aos demais programas sob responsabilidade do poder público;

XXI - articular, promover e disseminar tecnologias sociais que representam soluções para inclusão social, produtiva e melhoria das condições de vida nos territórios tradicionais;

XXII - incentivar e promover o incentivo e o apoio ao empreendedorismo e à organização coletiva de empreendimentos solidários;

XXIII - fomentar e fortalecer a construção de estratégias de inclusão socioprodutiva de quilombolas e povos e comunidades tradicionais;

XXIV - fomentar e apoiar a participação, a formação, a disseminação de conhecimento e o intercâmbio de experiências entre sujeitos sociais do meio rural local, regional, nacional e internacional;

XXV - atuar em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e outros entes federativos para fomentar e fortalecer a disseminação de práticas de agroecologia, de transição e produção de base agroecológica, do manejo da agrobiodiversidade, de turismo de base comunitária e de manejo e conservação do uso da terra;

XXVI - articular a criação e a gestão de fundo específico para projetos de fortalecimento da agricultura quilombola e tradicional e comercialização dos seus produtos;

XXVII - promover a elaboração do plano de produção de alimentos quilombolas e de povos e comunidades tradicionais para autoconsumo e comercialização;

XXVIII - mapear e instituir ações estratégicas de produção, beneficiamento e comercialização de alimentos da agricultura quilombola e tradicional;

XXIX - promover uso e emitir selos para o reconhecimento de origem de produtos e alimentos quilombolas e tradicionais que garantam sua procedência e qualidade;

XXX - promover e fomentar o beneficiamento de produtos quilombolas e tradicionais;

XXXI - fomentar as cooperativas quilombolas e de populações tradicionais na economia solidária dos seus territórios; e

XXXII - apoiar e promover a troca de experiências de práticas de produção tradicional em níveis local, municipal, estadual, regional e nacional.