Legislação

Decreto 11.396, de 21/01/2023

Art. 21

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 21

- Ao Departamento de Inovação para a Produção Familiar e Transição Agroecológica compete:

I - participar da formulação da política agrícola nos aspectos relacionados a pesquisa, inovação, inclusão social e produtiva, geração de renda, agregação de valor e acesso a mercados;

II - promover a compatibilização da pesquisa e da inovação agropecuária com a assistência técnica e extensão rural voltada à agricultura familiar;

III - fomentar, articular e apoiar a pesquisa e a inovação tecnológica na agricultura familiar, em especial com bioinsumos, sementes e mudas;

IV - promover a integração entre os processos de geração e de transferência de tecnologias direcionadas à agricultura familiar e à preservação e à recuperação dos recursos naturais;

V - estabelecer a articulação para inovação com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, as universidades e os institutos federais de educação, ciência e tecnologia, as agências de fomento, as fundações públicas, o setor privado e o terceiro setor;

VI - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados à promoção da transição agroecológica e dos sistemas agroalimentares sustentáveis;

VII - realizar articulações junto a outras políticas e ações governamentais com vistas à potencialização de ações voltadas à reconfiguração dos sistemas alimentares territoriais de base agroecológica;

VIII - formular, coordenar, promover e fomentar políticas, programas ou ações de:

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (Nova redação ao caput do inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - formular, coordenar e promover políticas, programas ou ações de:]

a) desenvolvimento das atividades não agrícolas entre os agricultores familiares, extrativistas e comunidades tradicionais;

b) participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis;

c) agregação de valor em energias renováveis; e

d) apoio ao desenvolvimento de tecnologias para energias renováveis apropriadas à agricultura familiar;

IX - coordenar, gerenciar, programar, monitorar e avaliar o Selo Biocombustível Social;

X - promover e apoiar o desenvolvimento de processos de certificação da participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de energias renováveis; e

XI - articular os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal para a implementação da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.

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