Legislação

Decreto 11.396, de 21/01/2023

Art. 22

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- Ao Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural compete:

I - contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à assistência técnica e extensão rural;

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - formular, coordenar e supervisionar as políticas de assistência técnica e extensão rural, capacitação, construção do conhecimento, formação e profissionalização de agricultores familiares; e]

II - formular e coordenar as políticas de assistência técnica e extensão rural, capacitação, construção do conhecimento, formação e profissionalização de agricultores familiares;

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - elaborar, coordenar, avaliar e supervisionar a execução dos serviços, programas e ações de assistência técnica e extensão rural.]

III - elaborar, coordenar, avaliar e supervisionar a execução e promover a avaliação dos serviços, dos programas e das ações de assistência técnica e extensão rural;

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. III).

IV - avaliar os resultados da execução dos contratos de gestão firmados entre o Ministério e a ANATER, nos termos do disposto no § 1º do art. 10 da Lei 12.897/2013; [[Lei 12.897/2013, art. 10.]]

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. IV).

V - propor, anualmente, a aprovação do orçamento da ANATER para a execução das atividades previstas no contrato de gestão;

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. V).

VI - implementar mecanismos de acompanhamento das ações da ANATER;

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. VI).

VII - articular a integração entre os processos de geração e a transferência de tecnologias adequadas à preservação e à recuperação dos recursos naturais; e

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. VII).

VIII - articular a compatibilidade das programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural.

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. VIII).
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