Legislação

Decreto 11.396, de 21/01/2023

Art. 24

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- Ao Departamento de Governança Fundiária compete:

I - formular e propor políticas para uma adequada destinação das terras públicas não destinadas;

II - formular e articular uma estratégia de integração dos diversos cadastros fundiários e de imóveis rurais, de modo a gerar informações qualificadas sobre propriedade, posse e uso da terra;

III - coordenar e supervisionar as ações e programas de crédito fundiário no âmbito da Secretaria;

IV - propor plano anual de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e diretrizes gerais e setoriais para a elaboração dos planos estaduais e territoriais;

V - coordenar a liberação e a aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para o os programas de crédito fundiário, bem como para os programas de desenvolvimento e integração de assentamentos;

VI - propor e articular a assinatura de convênios com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, agentes financeiros e as demais instituições envolvidas na execução de programas de crédito fundiário e do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

VII - formular e articular propostas de políticas de concertação de conflitos fundiários, e avaliar e monitorar sua execução e seus resultados;

VIII - formular e articular estudos, políticas e programas estruturantes para o desenvolvimento socioambiental de populações diretamente impactadas por grandes empreendimentos, barragens e mineração; e

IX - orientar e propor diretrizes para ações emergenciais de populações vítimas de mudanças climáticas e de danos ambientais nas áreas rurais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total