Legislação

Decreto 11.396, de 21/01/2023

Art. 17

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR (Ir para)

Art. 17

- Ao Departamento de Avaliação, Monitoramento, Estudos e Informações Estratégicas compete:

I - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento das políticas e programas de desenvolvimento agrário;

II - produzir dados qualificados e instrumentos de pesquisa para subsidiar decisões estratégicas;

III - fornecer informações estratégicas e cooperar para o desenho de ferramentas computacionais para gestão da informação;

IV - apoiar o desenho e a elaboração de planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento agrário, incluindo estudos e mapeamento de territórios e suas potencialidades socioeconômicas;

V - subsidiar a formação e a capacitação de agentes públicos e de gestores nos níveis federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, especialmente em ações de avaliação e monitoramento de políticas de desenvolvimento agrário;

VI - promover a gestão do conhecimento, bem como o diálogo e a cooperação técnica no âmbito das políticas de reforma agrária e da agricultura familiar;

VII - coordenar análises sobre o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, a agricultura familiar e a diversificação das economias rurais;

VIII - avaliar políticas e programas desenvolvidos pelo Ministério, priorizando o uso de metodologias que permitam medir os impactos sobre a vida econômica e social das famílias beneficiadas, e projetos financiados por agências multilaterais de crédito ou definidos pelos órgãos colegiados;

IX - articular a criação de rede nacional para um observatório do desenvolvimento rural, fomentando o intercâmbio de informações e experiências nas atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

X - participar de cooperação e parcerias, com vistas à aquisição de novos conhecimentos e à divulgação de projetos, estudos, pesquisas e experiências relativas ao desenvolvimento rural sustentável ou a outros temas determinados pelo Ministro de Estado; e

XI - promover a formalização de acordos, ajustes, termos de parceria, termos de cooperação, contratos de gestão ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios, organizações da sociedade civil, agentes financeiros e outros, para desenvolver instrumentos de avaliação e monitoramento integrado das políticas e dos programas do Ministério.

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