Legislação

Decreto 11.396, de 21/01/2023

Art. 23

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 23

- À Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental compete:

I - formular diretrizes, editar atos normativos, propor ações e programas, monitorar e avaliar as políticas relacionadas ao reordenamento agrário, aos cadastros de imóveis rurais, ao acesso à terra, à regularização fundiária e à reforma agrária;

II - coordenar a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais;

III - fomentar a elaboração de programas, projetos, estudos, pesquisas e intercâmbios sobre política de regularização fundiária e reforma agrária;

IV - formular diretrizes e propor ações para o controle da aquisição e do arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros;

V - formular e propor diretrizes para as políticas públicas de reordenamento agrário, especialmente das políticas de crédito fundiário, de consolidação e desenvolvimento de assentamentos e de regularização fundiária às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais;

VI - gerir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, nos termos da Lei Complementar 93, de 4/02/1998;

VII - formular, coordenar e implementar a estratégia nacional de desenvolvimento territorial rural e coordenar, mediar e articular sua implementação;

VIII - incentivar e fomentar programas e projetos territoriais de desenvolvimento rural;

IX - manter articulação com movimentos sociais, governos estaduais, distrital e municipais e com outras instituições, públicas ou da sociedade civil, com vistas à consolidação das políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial rural;

X - propor políticas, normas, estratégias e promover estudos visando ao desenvolvimento sustentável, nos temas relacionados com:

a) gestão e ordenamento ambiental onde esteja presente o público atendido por este Ministério;

b) o agroextrativismo;

c) as cadeias produtivas baseadas nos recursos da sociobiodiversidade;

d) a recuperação de áreas degradadas no meio rural; e

e) as políticas de regeneração ecológica;

XI - articular a aplicação de recursos para o desenvolvimento territorial rural alocados em outros Ministérios;

XII - fomentar o desenvolvimento de infraestrutura rural para a melhoria do desempenho produtivo, do acesso a mercados e da qualidade de vida da população vinculada à agricultura familiar;

XIII - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, com a geração de ocupações produtivas e a melhoria da renda dos agricultores familiares; e

XIV - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.

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