Legislação

Decreto 11.396, de 21/01/2023

Art. 14

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR (Ir para)

Art. 14

- À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, a função de órgão setorial das atividades relacionadas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivos - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal;

h) Serviços Gerais - Sisg; e

i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

II - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades do Ministério e das entidades vinculadas;

III - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas e na definição de diretrizes para implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério;

IV - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e normas para elaboração de projetos e ações integrantes do plano plurianual;

V - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;

VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das entidades vinculadas voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos da política fundiária, de desenvolvimento agrário e da promoção da agroecologia;

VII - identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política fundiária, de desenvolvimento agrário, de formação de recursos humanos, voltados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;

VIII - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de pesquisas agrárias, participar de elaboração e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica relacionados com a política fundiária e de desenvolvimento agrário;

IX - elaborar, articular, coordenar políticas e programas de promoção da autonomia econômica e social das juventudes do campo, das florestas e das águas;

X - elaborar, coordenar e promover políticas de estímulo e fortalecimento das redes de juventudes nos territórios rurais;

XI - articular a reedição e coordenar a implementação de plano nacional de juventude e sucessão rural;

XII - acompanhar colegiados, fóruns, comitês e conselhos de políticas públicas voltados às juventudes;

XIII - monitorar e avaliar políticas, programas e projetos relacionados às juventudes do campo, florestas e águas;

XIV - elaborar, coordenar e promover políticas de enfrentamento à LGBTIfobia no campo, com o objetivo de ampliar o acesso das pessoas LGBTIA+ às políticas públicas implementadas pelo Ministério;

XV - coordenar, implementar processo de territorialização da construção, implementação e avaliação das ações do Ministério;

XVI - promover a articulação das ações voltadas a incentivar o processo de transição agroecológica no âmbito da agricultura familiar; e

XVII - supervisionar as unidades descentralizadas, as entidades vinculadas e os órgãos colegiados.

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