Legislação

Decreto 11.396, de 21/01/2023
(D.O. 21/01/2023)

Art. 3º

- À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;

II - acompanhar as políticas públicas e seus resultados, quando necessário ao exercício das competências do Ministério;

III - assessorar o Ministro de Estado no seu relacionamento com representantes de outros Poderes e de entes privados quanto a temas da área de competência do Ministério;

IV - elaborar subsídios e prestar apoio, em conjunto com o Gabinete do Ministro, para a realização de encontros e de audiências constantes da agenda do Ministro de Estado; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, e ocupar-se das relações públicas, cerimonial e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 5º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os canais de diálogo e atuação conjunta entre Estado e sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado quanto às competências específicas deste Ministério, e na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) à proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com os meios de comunicação; e

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; e

III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério e de outros entes federativos, observadas as competências da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;

III - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério; e

IV - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas vinculadas, junto ao Congresso Nacional e outros entes federativos, em ações relacionadas às políticas públicas do Ministério.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno ou externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno ou externo e de defesa do Estado;

IX - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.


Art. 9º

- À Ouvidoria compete:

I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;

II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;

III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;

IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]

V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculados ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

VI - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais; e

VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União.

Parágrafo único - As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.


Art. 10

- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 11

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

Decreto 11.968, de 27/03/2024, art. 3º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 11 - À Assessoria Internacional compete:]

I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;

III - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;

IV - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;

V - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no Brasil;

VI - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;

VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério;

VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País; e

IX - participar de negociação com organismos internacionais ou multilaterais acerca de programas e projetos relacionados com o Ministério.


Art. 12

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 13

- Ao Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários compete:

I - promover gestão junto ao Poder Judiciário, aos Ministérios Públicos, ao Conselho Nacional de Justiça, às Defensorias Públicas e às forças policiais, dentre outros atores relacionados a conflitos coletivos agrários, visando sua resolução de forma pacífica e sem uso da força;

II - manter interlocução com governos estaduais, distrital e municipais, comunidades envolvidas, movimentos sociais rurais, proprietários e sociedade civil, para prevenir, mediar e resolver as tensões e conflitos agrários, com vistas a garantir a paz no campo;

III - atuar junto aos diversos órgãos do Estado Brasileiro na prevenção e na resolução de conflitos agrários;

IV - estimular o diálogo e a negociação entre os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil organizada, com o objetivo de alcançar soluções pacíficas para os conflitos no campo;

V - diagnosticar tensões e conflitos sociais no campo, de forma a prevenir novos conflitos e a propor soluções pacíficas; e

VI - consolidar informações sobre tensões e conflitos sociais no campo com o objetivo de fornecer ao Ministro de Estado e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para a tomada de decisão.

Parágrafo único - As competências previstas neste artigo serão exercidas em articulação com a Advocacia-Geral da União e com outros órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis por iniciativas de redução de litigiosidade e resolução de conflitos.


Art. 14

- À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, a função de órgão setorial das atividades relacionadas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivos - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal;

h) Serviços Gerais - Sisg; e

i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

II - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades do Ministério e das entidades vinculadas;

III - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas e na definição de diretrizes para implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério;

IV - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e normas para elaboração de projetos e ações integrantes do plano plurianual;

V - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;

VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das entidades vinculadas voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos da política fundiária, de desenvolvimento agrário e da promoção da agroecologia;

VII - identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política fundiária, de desenvolvimento agrário, de formação de recursos humanos, voltados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;

VIII - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de pesquisas agrárias, participar de elaboração e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica relacionados com a política fundiária e de desenvolvimento agrário;

IX - elaborar, articular, coordenar políticas e programas de promoção da autonomia econômica e social das juventudes do campo, das florestas e das águas;

X - elaborar, coordenar e promover políticas de estímulo e fortalecimento das redes de juventudes nos territórios rurais;

XI - articular a reedição e coordenar a implementação de plano nacional de juventude e sucessão rural;

XII - acompanhar colegiados, fóruns, comitês e conselhos de políticas públicas voltados às juventudes;

XIII - monitorar e avaliar políticas, programas e projetos relacionados às juventudes do campo, florestas e águas;

XIV - elaborar, coordenar e promover políticas de enfrentamento à LGBTIfobia no campo, com o objetivo de ampliar o acesso das pessoas LGBTIA+ às políticas públicas implementadas pelo Ministério;

XV - coordenar, implementar processo de territorialização da construção, implementação e avaliação das ações do Ministério;

XVI - promover a articulação das ações voltadas a incentivar o processo de transição agroecológica no âmbito da agricultura familiar; e

XVII - supervisionar as unidades descentralizadas, as entidades vinculadas e os órgãos colegiados.


Art. 15

- À Subsecretaria de Mulheres Rurais compete:

I - formular, propor e implementar políticas públicas e elaborar ações transversais que levem em conta as necessidades de inclusão social e econômica das mulheres do campo, das florestas e das águas, inclusive as jovens e LGBTQIA+;

II - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, com ações voltadas para as mulheres do campo, das florestas e das águas;

III - contribuir na formulação e na implementação de políticas públicas voltadas para a autonomia das mulheres do campo, das florestas e das águas;

IV - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas para mulheres jovens ou LGBTQIA+ do campo, das florestas e das águas, com especial enfoque em sucessão rural e violência contra a mulher;

V - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento da produção agroecológica das mulheres;

VI - incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda para mulheres trabalhadoras do campo, das florestas e das águas;

VII - elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de promoção de igualdade de gênero, raça e geração;

VIII - acompanhar, supervisionar, fiscalizar e gerir contratos e convênios voltados às mulheres do campo, das florestas e das águas;

IX - manter articulação com órgãos do Ministério para garantir o acesso das mulheres do campo, das florestas e das águas às políticas públicas implementadas por este Ministério; e

X - formular ações e programas que contribuam para a ampliação da participação das mulheres rurais nos diversos espaços de organização social e produtiva da agricultura familiar.


Art. 16

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais previstos no inciso I do caput do art. 14; [[Decreto 11.396/2023, art. 14.]]

II - realizar articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o inciso I do caput do art. 14; [[Decreto 11.396/2023, art. 14.]]

III - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, e de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I do caput do art. 14; [[Decreto 11.396/2023, art. 14.]]

IV - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão;

VI - coordenar os processos de monitoramento e avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais;

VII - planejar, coordenar, executar e acompanhar:

a) as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; e

b) as ações de administração de:

1. imóveis;

2. obras e serviços de engenharia;

3. patrimônio;

4. almoxarifado;

5. transporte;

6. telefonia;

7. prestação de serviços terceirizados;

8. gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo;

9. arquivo e biblioteca; e

10. tecnologia da informação; e

VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas, dos responsáveis por bens e por valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário.


Art. 17

- Ao Departamento de Avaliação, Monitoramento, Estudos e Informações Estratégicas compete:

I - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento das políticas e programas de desenvolvimento agrário;

II - produzir dados qualificados e instrumentos de pesquisa para subsidiar decisões estratégicas;

III - fornecer informações estratégicas e cooperar para o desenho de ferramentas computacionais para gestão da informação;

IV - apoiar o desenho e a elaboração de planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento agrário, incluindo estudos e mapeamento de territórios e suas potencialidades socioeconômicas;

V - subsidiar a formação e a capacitação de agentes públicos e de gestores nos níveis federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, especialmente em ações de avaliação e monitoramento de políticas de desenvolvimento agrário;

VI - promover a gestão do conhecimento, bem como o diálogo e a cooperação técnica no âmbito das políticas de reforma agrária e da agricultura familiar;

VII - coordenar análises sobre o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, a agricultura familiar e a diversificação das economias rurais;

VIII - avaliar políticas e programas desenvolvidos pelo Ministério, priorizando o uso de metodologias que permitam medir os impactos sobre a vida econômica e social das famílias beneficiadas, e projetos financiados por agências multilaterais de crédito ou definidos pelos órgãos colegiados;

IX - articular a criação de rede nacional para um observatório do desenvolvimento rural, fomentando o intercâmbio de informações e experiências nas atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

X - participar de cooperação e parcerias, com vistas à aquisição de novos conhecimentos e à divulgação de projetos, estudos, pesquisas e experiências relativas ao desenvolvimento rural sustentável ou a outros temas determinados pelo Ministro de Estado; e

XI - promover a formalização de acordos, ajustes, termos de parceria, termos de cooperação, contratos de gestão ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios, organizações da sociedade civil, agentes financeiros e outros, para desenvolver instrumentos de avaliação e monitoramento integrado das políticas e dos programas do Ministério.


Art. 18

- À Secretaria-Executiva dos Órgãos Colegiados compete:

I - prestar apoio técnico-administrativo para o cumprimento das competências das instâncias participativas vinculadas ao Ministério; e

II - subsidiar os comitês permanentes, os grupos temáticos e os conselheiros com informações e estudos, para auxiliar a formulação e a análise das propostas encaminhadas às instâncias de participação dos órgãos colegiados.


Art. 19

- À Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia compete:

I - propor diretrizes e avaliar as políticas para o desenvolvimento da agricultura familiar;

II - planejar, coordenar, supervisionar, promover, monitorar e avaliar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura familiar;

III - planejar, coordenar e articular ações necessárias à implantação e ao aperfeiçoamento do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;

IV - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento dos agricultores familiares;

V - propor, apoiar, participar e supervisionar programas de pesquisa e inovação agropecuária, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, capacitação e profissionalização destinados a agricultores familiares;

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - propor, apoiar e participar de programas de pesquisa e inovação agropecuária, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, capacitação e profissionalização voltados a agricultores familiares;]

VI - promover a elevação do nível de profissionalização de agricultores familiares, propiciando-lhes novos padrões tecnológicos e de gestão;

VII - promover a articulação das ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura familiar e buscar sua execução descentralizada e integrada com Estados, Distrito Federal, Municípios e sociedade civil organizada;

VIII - incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda;

IX - manter articulação com programas sociais do Poder Executivo federal, integrando-os às ações dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a promoção do fortalecimento da agricultura familiar;

X - promover a participação das agricultoras e agricultores familiares ou de seus representantes em colegiados voltados ao desenvolvimento rural sustentável;

XI - apoiar iniciativas de Estados, Distrito Federal e Municípios que visem ao desenvolvimento rural com base no fortalecimento da agricultura familiar;

XII - integrar, coordenar e promover a agroecologia e a produção orgânica para fortalecer a transição agroecológica e a transversalidade nas diversas políticas, programas e ações no âmbito do Ministério e nas relações interministeriais;

XIII - incentivar e fomentar as políticas de financiamento e proteção da produção da agricultura familiar.

XIV - coordenar os seguintes órgãos colegiados:

a) o Comitê Gestor do Garantia-Safra; e

b) o Comitê Gestor do PGPAF; e

XV - propor a celebração e supervisionar contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. XV).

Redação anterior (original): [XV - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.]

XVI - propor a celebração e os termos do contrato de gestão com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER, para a execução das finalidades previstas na Lei 12.897, de 18/12/2013; e

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. XVI).

XVII - estabelecer diretrizes e supervisionar a gestão da ANATER.

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. XVII).

Parágrafo único - Os demais órgãos com atividades relacionadas às metas e aos indicadores estabelecidos no contrato de gestão serão ouvidos, no âmbito de suas competências, para a definição dos termos do contrato de gestão a que se refere o inciso XVI.

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o parágrafo único).

Art. 20

- Ao Departamento de Financiamento, Proteção e Apoio à Inclusão Produtiva Familiar compete:

I - coordenar as políticas de financiamento e proteção da produção da agricultura familiar;

II - promover o acesso dos agricultores familiares ao financiamento rural, com especial atenção àqueles de baixa renda, atentando-se à necessidade de superação das desigualdades regionais, raciais, de gênero e de geração;

III - coordenar a elaboração das propostas referentes aos Planos Safra da agricultura familiar;

IV - consolidar a demanda de recursos necessários ao financiamento rural, de modo a equalizar os custos operacionais e propor os ajustes normativos e legais necessários à viabilização dos planos;

V - subsidiar o Secretário nas negociações com os órgãos do Poder Executivo federal, agentes financeiros, entidades representativas e demais atores envolvidos com a operacionalização do financiamento e da proteção da produção da agricultura familiar;

VI - promover o apoio a produção e acesso aos alimentos saudáveis;

VII - monitorar a execução das políticas de gestão de riscos, financiamento e proteção da agricultura familiar; e

VIII - coordenar e promover ações voltadas:

a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito voltado à agricultura familiar;

b) à expansão do microcrédito, da poupança popular e de outros instrumentos da economia solidária voltados aos agricultores familiares;

c) ao financiamento habitacional no meio rural, às ações de seguro rural e de garantia de preços, e a outras formas de proteção e garantia da produção e da renda dos agricultores familiares;

d) articular e coordenar as ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do Garantia-Safra; e

e) articular e coordenar as ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar.


Art. 21

- Ao Departamento de Inovação para a Produção Familiar e Transição Agroecológica compete:

I - participar da formulação da política agrícola nos aspectos relacionados a pesquisa, inovação, inclusão social e produtiva, geração de renda, agregação de valor e acesso a mercados;

II - promover a compatibilização da pesquisa e da inovação agropecuária com a assistência técnica e extensão rural voltada à agricultura familiar;

III - fomentar, articular e apoiar a pesquisa e a inovação tecnológica na agricultura familiar, em especial com bioinsumos, sementes e mudas;

IV - promover a integração entre os processos de geração e de transferência de tecnologias direcionadas à agricultura familiar e à preservação e à recuperação dos recursos naturais;

V - estabelecer a articulação para inovação com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, as universidades e os institutos federais de educação, ciência e tecnologia, as agências de fomento, as fundações públicas, o setor privado e o terceiro setor;

VI - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados à promoção da transição agroecológica e dos sistemas agroalimentares sustentáveis;

VII - realizar articulações junto a outras políticas e ações governamentais com vistas à potencialização de ações voltadas à reconfiguração dos sistemas alimentares territoriais de base agroecológica;

VIII - formular, coordenar, promover e fomentar políticas, programas ou ações de:

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (Nova redação ao caput do inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - formular, coordenar e promover políticas, programas ou ações de:]

a) desenvolvimento das atividades não agrícolas entre os agricultores familiares, extrativistas e comunidades tradicionais;

b) participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis;

c) agregação de valor em energias renováveis; e

d) apoio ao desenvolvimento de tecnologias para energias renováveis apropriadas à agricultura familiar;

IX - coordenar, gerenciar, programar, monitorar e avaliar o Selo Biocombustível Social;

X - promover e apoiar o desenvolvimento de processos de certificação da participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de energias renováveis; e

XI - articular os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal para a implementação da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.


Art. 22

- Ao Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural compete:

I - contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à assistência técnica e extensão rural;

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - formular, coordenar e supervisionar as políticas de assistência técnica e extensão rural, capacitação, construção do conhecimento, formação e profissionalização de agricultores familiares; e]

II - formular e coordenar as políticas de assistência técnica e extensão rural, capacitação, construção do conhecimento, formação e profissionalização de agricultores familiares;

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - elaborar, coordenar, avaliar e supervisionar a execução dos serviços, programas e ações de assistência técnica e extensão rural.]

III - elaborar, coordenar, avaliar e supervisionar a execução e promover a avaliação dos serviços, dos programas e das ações de assistência técnica e extensão rural;

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. III).

IV - avaliar os resultados da execução dos contratos de gestão firmados entre o Ministério e a ANATER, nos termos do disposto no § 1º do art. 10 da Lei 12.897/2013; [[Lei 12.897/2013, art. 10.]]

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. IV).

V - propor, anualmente, a aprovação do orçamento da ANATER para a execução das atividades previstas no contrato de gestão;

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. V).

VI - implementar mecanismos de acompanhamento das ações da ANATER;

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. VI).

VII - articular a integração entre os processos de geração e a transferência de tecnologias adequadas à preservação e à recuperação dos recursos naturais; e

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. VII).

VIII - articular a compatibilidade das programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural.

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. VIII).

Art. 22-A

- Ao Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar compete:

Decreto 11.968, de 27/03/2024, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/04/2024. Veja Decreto 11.968, de 27/03/2024, art. 6º).

I - coordenar a implementação e a gestão do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;

II - promover o acesso dos agricultores familiares e as suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas ao CAF;

III - fomentar a inscrição e difundir informações sobre o CAF e as suas formas de cadastramento;

IV - promover ações de capacitação e comunicação para apoio à inscrição de agricultores familiares no CAF;

V - monitorar e fiscalizar a operacionalização do CAF;

VI - gerir as ações inerentes à interoperabilidade de dados no âmbito do CAF;

VII - apoiar e subsidiar a Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia na edição de normas que regulamentem a operacionalização do CAF;

VIII - propor e coordenar ações de manutenção e aperfeiçoamento do sistema digital do CAF; e

IX - articular e coordenar parcerias e ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do CAF.


Art. 23

- À Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental compete:

I - formular diretrizes, editar atos normativos, propor ações e programas, monitorar e avaliar as políticas relacionadas ao reordenamento agrário, aos cadastros de imóveis rurais, ao acesso à terra, à regularização fundiária e à reforma agrária;

II - coordenar a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais;

III - fomentar a elaboração de programas, projetos, estudos, pesquisas e intercâmbios sobre política de regularização fundiária e reforma agrária;

IV - formular diretrizes e propor ações para o controle da aquisição e do arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros;

V - formular e propor diretrizes para as políticas públicas de reordenamento agrário, especialmente das políticas de crédito fundiário, de consolidação e desenvolvimento de assentamentos e de regularização fundiária às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais;

VI - gerir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, nos termos da Lei Complementar 93, de 4/02/1998;

VII - formular, coordenar e implementar a estratégia nacional de desenvolvimento territorial rural e coordenar, mediar e articular sua implementação;

VIII - incentivar e fomentar programas e projetos territoriais de desenvolvimento rural;

IX - manter articulação com movimentos sociais, governos estaduais, distrital e municipais e com outras instituições, públicas ou da sociedade civil, com vistas à consolidação das políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial rural;

X - propor políticas, normas, estratégias e promover estudos visando ao desenvolvimento sustentável, nos temas relacionados com:

a) gestão e ordenamento ambiental onde esteja presente o público atendido por este Ministério;

b) o agroextrativismo;

c) as cadeias produtivas baseadas nos recursos da sociobiodiversidade;

d) a recuperação de áreas degradadas no meio rural; e

e) as políticas de regeneração ecológica;

XI - articular a aplicação de recursos para o desenvolvimento territorial rural alocados em outros Ministérios;

XII - fomentar o desenvolvimento de infraestrutura rural para a melhoria do desempenho produtivo, do acesso a mercados e da qualidade de vida da população vinculada à agricultura familiar;

XIII - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, com a geração de ocupações produtivas e a melhoria da renda dos agricultores familiares; e

XIV - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.


Art. 24

- Ao Departamento de Governança Fundiária compete:

I - formular e propor políticas para uma adequada destinação das terras públicas não destinadas;

II - formular e articular uma estratégia de integração dos diversos cadastros fundiários e de imóveis rurais, de modo a gerar informações qualificadas sobre propriedade, posse e uso da terra;

III - coordenar e supervisionar as ações e programas de crédito fundiário no âmbito da Secretaria;

IV - propor plano anual de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e diretrizes gerais e setoriais para a elaboração dos planos estaduais e territoriais;

V - coordenar a liberação e a aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para o os programas de crédito fundiário, bem como para os programas de desenvolvimento e integração de assentamentos;

VI - propor e articular a assinatura de convênios com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, agentes financeiros e as demais instituições envolvidas na execução de programas de crédito fundiário e do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

VII - formular e articular propostas de políticas de concertação de conflitos fundiários, e avaliar e monitorar sua execução e seus resultados;

VIII - formular e articular estudos, políticas e programas estruturantes para o desenvolvimento socioambiental de populações diretamente impactadas por grandes empreendimentos, barragens e mineração; e

IX - orientar e propor diretrizes para ações emergenciais de populações vítimas de mudanças climáticas e de danos ambientais nas áreas rurais.


Art. 25

- Ao Departamento de Desenvolvimento Territorial e Socioambiental compete:

I - elaborar uma estratégia nacional de desenvolvimento territorial rural e coordenar, mediar e negociar sua implementação;

II - formular e articular a implementação de políticas públicas voltadas ao acesso à energia nos territórios rurais, com ênfase em:

a) fomento à captação de energia solar e ao programa luz para todos;

b) geração de energia de diferentes fontes;

c) energias renováveis; e

d) desenvolvimento e implementação de tecnologias sociais;

III - promover a celebração de parcerias com universidades e instituições de ensino para execução de cursos para o público da agricultura familiar, do crédito fundiário e da reforma agrária;

IV - elaborar programa de formação continuada para educadores das escolas do campo;

V - construir parcerias com instituições fomentadoras de pesquisas para criação e ampliação de programas de bolsa de ensino, pesquisa e extensão voltadas ao público da agricultura familiar;

VI - elaborar, coordenar e promover uma política nacional de uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulam as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;

VII - elaborar, coordenar e promover uma política nacional de conservação dos ecossistemas naturais e restauração ecológica de ecossistemas degradados ou em desertificação, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção na agricultura familiar;

VIII - elaborar, coordenar e promover uma política nacional de valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e de estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas para agricultura familiar;

IX - elaborar e coordenar os planos e ações de infraestrutura, gestão de recursos hídricos e segurança hídrica para a agricultura familiar;

X - apoiar a formulação de políticas públicas para a inovação e o desenvolvimento rural, fundamentadas em práticas agropecuárias inovadoras e sustentáveis, de forma a promover a sua integração com outras políticas públicas, com ênfase em:

a) desenvolvimento de sistemas agroflorestais, sistema agrocerratenses e outros policultivos com componente arbóreo;

b) práticas de manejo sustentável e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;

c) recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal; e

d) manejo e conservação de solo e água;

XI - implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e projetos de promoção da redução da extrema pobreza no meio rural e o fortalecimento de suas organizações e grupos produtivos, de forma a considerar os seus sistemas de organização social e o uso sustentável dos recursos naturais; e

XII - propor e avaliar as políticas de inclusão produtiva.


Art. 26

- À Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e desenvolvimento de ações em abastecimento alimentar de acordo com as diretrizes deste Ministério;

II - fomentar o acesso à alimentação adequada, saudável e sustentável e a inclusão produtiva e econômica dos agricultores familiares;

III - fomentar e manter integração com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a execução das ações decorrentes das diretrizes da política nacional de abastecimento alimentar;

IV - fomentar e manter parcerias com Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da sociedade civil para a execução das ações de abastecimento alimentar;

V - atuar para o combate à inflação de alimentos e à fome por meio do acesso a alimentos adequados e saudáveis;

VI - planejar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de abastecimento alimentar; e

VII - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.


Art. 27

- Ao Departamento de Apoio à Aquisição e à Comercialização da Agricultura Familiar compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para a formação de estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de Preços Mínimos;

II - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar os normativos referentes à Política de Garantia de Preços Mínimos e ao abastecimento agropecuário;

III - coordenar a disponibilidade de estoques públicos para atendimento aos programas sociais da administração pública federal;

IV - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento de recursos orçamentários das operações oficiais de crédito relativos à remoção, à armazenagem, à formação e à venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos;

V - promover o apoio a produção, comercialização e acesso aos alimentos saudáveis;

VI - promover o acesso a mercados de produtos e serviços da agricultura familiar;

VII - promover articulação com os entes federativos e as organizações sociais para implementar sistemas locais de abastecimento;

VIII - apoiar o Grupo Gestor na formulação de iniciativas e diretrizes relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA e ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, em articulação com outros ministérios;

IX - acompanhar a execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, em relação às atribuições do Ministério;

X - promover a implementação de sistemas locais de abastecimento de alimentos adequados e saudáveis; e

XI - apoiar ações de agricultura urbana e periurbana, sobretudo na inclusão produtiva e econômica.


Art. 28

- Ao Departamento de Cooperativismo, Apoio à Inclusão Sanitária, Agroindústria e Certificação da Produção Familiar compete:

I - propor parâmetros referentes a processamento, armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal e vegetal da agricultura familiar;

II - propor parâmetros e fomentar as agroindústrias, adequando-as às diversas realidades da agricultura familiar;

III - formular e coordenar políticas, programas ou ações para inclusão sanitária de produtos da agricultura familiar;

IV - acompanhar a implementação dos processos de certificação relacionados à produção da agricultura familiar, extrativistas, de comunidades tradicionais e de seus empreendimentos;

V - acompanhar e propor novos parâmetros referentes à padronização e à classificação de produtos oriundos dos sistemas agrícolas e pecuários da agricultura familiar;

VI - promover e apoiar o associativismo e o cooperativismo solidário da agricultura familiar; e

VII - promover o acesso aos mercados de produtos diferenciados e certificados da agricultura familiar.


Art. 29

- À Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais compete:

I - formular e propor políticas públicas e ações transversais que levem em conta as necessidades de inclusão social, produtiva e econômica de quilombolas e povos e comunidades tradicionais para produção e comercialização, institucional ou privada, de alimentos saudáveis e sustentáveis;

II - promover, fortalecer e articular as políticas públicas de reconhecimento territorial e acesso à terra por quilombolas e povos e comunidades tradicionais dos campos, das florestas e das águas;

III - articular financiamentos e incentivos internacionais para fundos quilombolas e de povos e comunidades tradicionais para aquisição de terras e produção agrícola tradicional e sustentável;

IV - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas agrícolas e agrárias para quilombolas e povos e comunidades tradicionais com foco no combate ao racismo fundiário, agrário e estrutural;

V - promover a criação de um conselho gestor com a participação paritária de representantes de povos e comunidades tradicionais para tratar da temática fundiária, territorial e de sistemas produtivos;

VI - promover e articular instâncias de participação e controle social para fomentar o protagonismo dos quilombolas e das comunidades tradicionais nas políticas sociais, ambientais, agrícolas, agrárias e fundiárias;

VII - promover, apoiar e acompanhar a gestão territorial e monitorar o licenciamento em territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

VIII - promover, identificar e valorizar saberes ancestrais e práticas tradicionais de produção de alimentos saudáveis e sustentáveis;

IX - promover a articulação interministerial e interfederativa quanto às políticas públicas de acesso à terra e inclusão social e econômica de interesse dos quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

X - promover o etnodesenvolvimento e a valorização da sociobiodiversidade de quilombolas e povos e comunidades tradicionais dos campos, das florestas e das águas;

XI - promover, acompanhar e apoiar a implementação, nos territórios quilombolas e de povos de comunidades tradicionais, de ações de promoção de cadeias de produtos da sociobiodiversidade de forma integrada à bioeconomia;

XII - criar e promover campanhas nacionais e internacionais sobre territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais na produção de alimentos saudáveis; e

XIII - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.


Art. 30

- Ao Departamento de Reconhecimento, Proteção de Territórios Tradicionais e Etnodesenvolvimento compete:

I - promover a identificação, o mapeamento e a coleta de dados de territórios quilombolas certificados pela Fundação Cultural Palmares - FCP e de povos e comunidades tradicionais do País;

II - monitorar e acompanhar os conflitos socioambientais e fundiários nos territórios quilombolas e dos povos e comunidades tradicionais;

III - fortalecer a construção de cooperações interinstitucionais em âmbito federal e estadual para sistematizar, analisar e integrar informações espaciais, fundiárias, ambientais, sociais, econômicos, culturais e produtivas de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

IV - monitorar e fortalecer o cadastro das famílias quilombolas e dos povos e comunidades tradicionais no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA, Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e outros;

V - fomentar e articular a criação de instrumentos tecnológicos digitais para proteção territorial e produção de alimentos dos territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

VI - fomentar a criação e o monitoramento de protocolos institucionais para atuação em situações de sobreposição de territórios quilombolas e territórios de povos e de comunidades tradicionais com unidades de conservação e empreendimentos;

VII - criar e articular a implantação de programa de proteção territorial e fundiária dos territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais em situações de conflitos fundiários;

VIII - promover e fortalecer, em conjunto com outros entes federativos, a delimitação, a demarcação, a titulação e a proteção dos territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

IX - promover o respeito à cultura, a garantia ao uso e à posse dos territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais e medidas e ações de combate ao racismo fundiário e ambiental;

X - apoiar estratégias de gestão e políticas públicas de reconhecimento territorial e acesso à terra em favor de quilombolas e povos e comunidades tradicionais;

XI - elaborar e articular a implantação de um plano nacional de titulação de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

XII - articular e promover, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a construção e a sistematização do plano de gestão territorial e ambiental de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

XIII - promover a criação e a gestão do plano nacional de destinação de terras públicas para quilombolas e povos e comunidades tradicionais;

XIV - fomentar e promover o etnodesenvolvimento de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais que reconheça e valorize os saberes ancestrais e práticas tradicionais, dentro do segmento da economia solidária;

XV - apoiar ações e promover a divulgação da importância dos produtos tradicionais para o combate à fome dentro e fora dos territórios e para a garantia da soberania alimentar no País;

XVI - apoiar e promover, junto ao Incra, políticas públicas voltadas à inclusão econômica e social dos quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

XVII - promover o fortalecimento da sustentabilidade das cadeias produtivas de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

XVIII - articular iniciativas de fomento e apoio ao desenvolvimento de alternativas econômicas para os territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

XIX - articular a universalização de crédito, financiamentos e seguro agrícola e assistência técnica continuada na implementação de projetos produtivos sustentáveis e adaptados às especificidades ancestrais, quilombolas e tradicionais e às realidades locais e regionais;

XX - articular com os entes federativos a participação e o acesso das comunidades nas políticas públicas de moradia, estradas, eletrificação e abastecimento de água, e acesso aos demais programas sob responsabilidade do poder público;

XXI - articular, promover e disseminar tecnologias sociais que representam soluções para inclusão social, produtiva e melhoria das condições de vida nos territórios tradicionais;

XXII - incentivar e promover o incentivo e o apoio ao empreendedorismo e à organização coletiva de empreendimentos solidários;

XXIII - fomentar e fortalecer a construção de estratégias de inclusão socioprodutiva de quilombolas e povos e comunidades tradicionais;

XXIV - fomentar e apoiar a participação, a formação, a disseminação de conhecimento e o intercâmbio de experiências entre sujeitos sociais do meio rural local, regional, nacional e internacional;

XXV - atuar em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e outros entes federativos para fomentar e fortalecer a disseminação de práticas de agroecologia, de transição e produção de base agroecológica, do manejo da agrobiodiversidade, de turismo de base comunitária e de manejo e conservação do uso da terra;

XXVI - articular a criação e a gestão de fundo específico para projetos de fortalecimento da agricultura quilombola e tradicional e comercialização dos seus produtos;

XXVII - promover a elaboração do plano de produção de alimentos quilombolas e de povos e comunidades tradicionais para autoconsumo e comercialização;

XXVIII - mapear e instituir ações estratégicas de produção, beneficiamento e comercialização de alimentos da agricultura quilombola e tradicional;

XXIX - promover uso e emitir selos para o reconhecimento de origem de produtos e alimentos quilombolas e tradicionais que garantam sua procedência e qualidade;

XXX - promover e fomentar o beneficiamento de produtos quilombolas e tradicionais;

XXXI - fomentar as cooperativas quilombolas e de populações tradicionais na economia solidária dos seus territórios; e

XXXII - apoiar e promover a troca de experiências de práticas de produção tradicional em níveis local, municipal, estadual, regional e nacional.


Art. 31

- Às Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário nos Estados e no Distrito Federal compete:

Decreto 11.968, de 27/03/2024, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/04/2024. Veja Decreto 11.968, de 27/03/2024, art. 6º).

I - implementar as políticas, os programas e as ações do Ministério;

II - promover as políticas de desenvolvimento agrário e de agricultura familiar;

III - executar as ações relacionadas ao desenvolvimento agrário, ao cooperativismo e ao associativismo dos agricultores familiares;

IV - promover a articulação com entidades públicas e privadas e com organizações da sociedade civil, para formalização de parcerias na execução de ações de interesse do Ministério, nos temas de sua competência;

V - executar as atividades de administração de recursos humanos, de serviços gerais e de acompanhamento e execução orçamentária e financeira de recursos alocados para o funcionamento das Superintendências; e

VI - promover a articulação com órgãos estaduais e distritais para garantir os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do Ministério.

Redação anterior (original): [Art. 31 - À Coordenação-Geral de Escritórios Estaduais, sob orientação da Secretaria-Executiva, compete monitorar, supervisionar e gerenciar as atividades relacionadas às atribuições legais do Ministério nos Estados e no Distrito Federal.]


Art. 32

- Ao Comitê Gestor do Garantia-Safra cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.962, de 22/01/2004.


Art. 33

- Ao Comitê Gestor do PGPAF cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.996, de 20/12/2006.


Art. 34

- À Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.592, de 24/12/2020.