Legislação

Decreto 11.341, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 37

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;

II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;

IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relativos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas.


Art. 38

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Decreto 11.963, de 25/03/2024, art. 4º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 09/04/2024. Veja Decreto 11.963, de 25/03/2024, art. 6º).
Lei 11.829, de 14/12/2023, art. 4º (Revoga o art. 2º e o Anexo III. Vigência em 22/12/2023).
Lei 11.829, de 14/12/2023, art. 3º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 22/12/2023).
Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 5º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 24/01/2023).
Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 6º (Nova redação ao Anexo III. Vigência em 24/01/2023).