Legislação

Decreto 11.330, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 4º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de sua pauta de audiências;

II - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais, no preparo e no despacho de seu expediente pessoal;

III - apoiar a realização de eventos dos quais o Ministro de Estado participe com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

IV - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades da Controladoria-Geral da União na proposição de projetos de lei e de atos normativos, no acompanhamento legislativo, na área de processo legislativo e no relacionamento com os membros do Congresso Nacional;

V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Controladoria-Geral da União em tramitação no Congresso Nacional e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;

VI - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade e os órgãos da Controladoria-Geral da União, inclusive por meio da articulação com os órgãos colegiados;

VII - coordenar e articular as relações políticas da Controladoria-Geral da União com os diferentes segmentos da sociedade; e

VIII - acompanhar as atividades dos conselhos e dos demais órgãos colegiados da Controladoria-Geral da União.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - assistir o Ministro de Estado, os Secretários e os demais dirigentes da Controladoria-Geral da União nas ações de comunicação social que envolvam imprensa, comunicação digital, publicidade e comunicação interna;

II - planejar, coordenar, executar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Controladoria-Geral da União, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal; e

III - zelar pela imagem da Controladoria-Geral da União por meio da adoção de boas práticas de comunicação social.


Art. 6º

- À Assessoria Especial para Assuntos Internacionais compete:

I - assistir o Ministro de Estado nos temas relacionados à área internacional de interesse da Controladoria-Geral da União;

II - gerenciar, acompanhar e avaliar os acordos de cooperação ou memorandos de entendimentos com órgãos, entidades e organismos internacionais, os programas de cooperação internacional e os compromissos e as convenções internacionais assumidos pela União, relacionados aos assuntos de competência da Controladoria-Geral da União;

III - assessorar o Ministro de Estado e as demais unidades da Controladoria-Geral da União nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse da Controladoria-Geral da União, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

IV - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e aos titulares dos órgãos específicos singulares da Controladoria-Geral da União;

V - coordenar, em articulação com os órgãos específicos singulares, a posição da Controladoria-Geral da União em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos negociadores em foros internacionais;

VI - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado e dos titulares dos órgãos específicos singulares da Controladoria-Geral da União;

VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e dos titulares dos órgãos específicos singulares, além de preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências e outros eventos relacionados com as áreas temáticas afetas à da Controladoria-Geral da União; e

VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e dos titulares dos órgãos específicos singulares da Controladoria-Geral da União com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.


Art. 7º

- À Assessoria para Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência da Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse da Controladoria-Geral da União; e

III - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência da Controladoria-Geral da União, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.


Art. 7º-A

- À Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas da Controladoria-Geral da União com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - coordenar, em articulação com as unidades da Controladoria-Geral da União, os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais da Controladoria-Geral da União com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas da Controladoria-Geral da União, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Art. 8º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das unidades integrantes da Controladoria-Geral da União e de seus órgãos colegiados;

II - assistir o Ministro de Estado no estabelecimento de diretrizes e na implementação das ações das áreas de competência das unidades da Controladoria-Geral da União;

III - assistir o Ministro de Estado na coordenação dos processos de planejamento estratégico, organização e avaliação institucional;

IV - supervisionar e coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal;

h) Serviços Gerais - Sisg; e

i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

V - supervisionar e coordenar os processos e estudos relativos à elaboração de propostas de atos normativos sobre matérias afetas à da Controladoria-Geral da União;

VI - auxiliar o Ministro de Estado na resposta aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

VII - fomentar a gestão de resultados e a gestão de projetos no âmbito da Controladoria-Geral da União;

VIII - apreciar e aprovar a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa dos titulares das unidades de Assessoria Especial de Controle Interno dos Ministérios;

IX - coordenar o processo de planejamento estratégico, bem como a elaboração dos planos e programas da Controladoria-Geral da União, e monitorar e avaliar a sua execução, em articulação com os órgãos da Controladoria-Geral da União;

X - coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança, de integridade e de gestão de riscos no âmbito da Controladoria-Geral da União;

XI - supervisionar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades;

XII - coordenar, supervisionar e apoiar a atuação das Controladorias Regionais da União nos Estados; e

XIII - exercer outras atribuições cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 9º

- À Diretoria de Gestão Corporativa compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com o Sipec, o Sisg e o Siga, e a gestão de processos licitatórios, contratos e instrumentos congêneres no âmbito da Controladoria-Geral da União;

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal no âmbito da Controladoria-Geral da União;

III - relacionar-se com os órgãos centrais dos Sistemas a que se referem os incisos I e II e orientar os órgãos da Controladoria-Geral da União quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - apoiar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais da Controladoria-Geral da União e acompanhar a sua execução;

V - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão documental e bibliográfica da Controladoria-Geral da União;

VI - elaborar estudos em parceria com as demais unidades da Controladoria-Geral da União e propor medidas relativas às necessidades de adequação e expansão de seu quadro funcional e de sua infraestrutura física;

VII - elaborar, coordenar e supervisionar, no âmbito de sua competência, programas de capacitação dos servidores da Controladoria-Geral da União;

VIII - promover programas e ações destinados à melhoria da qualidade de vida dos servidores da Controladoria-Geral da União; e

IX - coordenar e acompanhar as atividades administrativas das unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União.


Art. 10

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - propor as diretrizes, as normas e os procedimentos para orientar e disciplinar a utilização dos recursos de tecnologia da informação da Controladoria-Geral da União e verificar o seu cumprimento;

II - promover o alinhamento da tecnologia da informação com os objetivos estabelecidos no planejamento estratégico da Controladoria-Geral da União;

III - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições de soluções de tecnologia da Controladoria-Geral da União;

IV - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas dos órgãos da Controladoria-Geral da União;

V - zelar pelo bom desempenho, pela qualidade, pela confiabilidade e pela disponibilidade dos serviços e das soluções tecnológicas da Controladoria-Geral da União;

VI - fomentar a inovação tecnológica e prestar orientação e apoio técnico aos órgãos da Controladoria-Geral da União na definição e na implementação de ações relativas à tecnologia da informação;

VII - manter o controle patrimonial do parque de informática da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Diretoria de Gestão Corporativa;

VIII - apoiar a implementação da política de segurança da informação, no âmbito de sua competência;

IX - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação, de acordo com as melhores práticas, no âmbito de sua competência; e

X - articular-se com o órgão central do Sisp.


Art. 11

- À Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas compete:

I - desenvolver e executar atividades de inteligência de dados, incluída a gestão de ambiente centralizado de dados;

II - produzir informações estratégicas que possam subsidiar as atividades desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União;

III - requisitar a agentes, órgãos e entidades públicas ou privadas, que gerenciam recursos públicos federais, dados, informações e documentos necessários ao exercício de suas competências;

IV - realizar o monitoramento contínuo dos gastos públicos, por meio de técnicas e ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais;

V - analisar a evolução patrimonial dos agentes do Poder Executivo federal, na forma estabelecida pelo Decreto 10.571, de 9/12/2020;

VI - desenvolver estudos, pesquisas e atividades de inteligência de dados sobre temas relacionados às áreas de atuação da Controladoria-Geral da União, em especial quanto ao monitoramento e à qualidade do gasto público;

VII - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, o atendimento a demandas provenientes da Casa Civil da Presidência da República, com vistas a subsidiar a análise prévia de pessoas indicadas para nomeações e designações no âmbito do Poder Executivo federal;

VIII - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para as atividades de pesquisa e investigação na área de produção de informação estratégica;

IX - manter a custódia, gerir e prover acesso a ambiente centralizado de dados para o órgão central e as unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União, com o objetivo de subsidiar atividades de análise e cruzamento de dados; e

X - centralizar o intercâmbio de informações entre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras e a Controladoria-Geral da União.


Art. 12

- À Consultoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Controladoria-Geral da União;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Controladoria-Geral da União quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Controladoria-Geral da União, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Controladoria-Geral da União; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Controladoria-Geral da União:

a) os textos de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.