Legislação

Decreto 11.024, de 31/03/2022
(D.O. 01/04/2022)

Art. 51

- As Missões Diplomáticas Permanentes compreendem as Embaixadas e as Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais.

Parágrafo único - As Missões Diplomáticas Permanentes são criadas e extintas por decreto e têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.


Art. 52

- Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os governos dos Estados junto aos quais estão acreditadas, e exercer, entre outras, as funções de representação, de negociação, de informação e de proteção dos interesses brasileiros.

Parágrafo único - Às Embaixadas pode ser atribuída também a representação junto a organismos internacionais.


Art. 53

- Às Missões e Delegações Permanentes compete assegurar a representação dos interesses do País nos organismos internacionais junto aos quais estão acreditadas.


Art. 54

- O Chefe de Missão Diplomática Permanente é a mais alta autoridade brasileira no país em cujo governo está acreditado, e lhe cabe coordenar as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais e as dos órgãos de caráter estritamente militar.

§ 1º - O Chefe de Missão Diplomática residente em um Estado pode ser cumulativamente acreditado junto a governos de Estados nos quais o País não tenha sede de representação diplomática permanente.

§ 2º - Na hipótese do disposto no § 1º, podem ser designados Encarregados de Negócios ad interim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha sua sede permanente.


Art. 55

- São Repartições Consulares:

I - os Consulados-Gerais;

II - os Consulados;

III - os Vice-Consulados;

IV - as Agências Consulares; e

V - os Consulados Honorários.

Parágrafo único - Às Embaixadas pode ser atribuída a execução de serviços consulares, com competência determinada em ato do Ministro de Estado.


Art. 56

- Às Repartições Consulares compete:

I - prestar assistência a brasileiros;

II - desempenhar funções notariais e outras previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares; e

III - exercer atividades de intercâmbio cultural, cooperação técnica, científica e tecnológica, promoção comercial e de divulgação da realidade brasileira, quando contemplado em seu programa de trabalho.


Art. 57

- Os Consulados-Gerais, os Consulados, os Vice-Consulados e as Agências Consulares são criados ou extintos por decreto, que lhes fixa a categoria e a sede.

Parágrafo único - A criação ou a extinção dos Consulados Honorários e a fixação da competência das demais repartições consulares previstas no caput são estabelecidas em ato do Ministro de Estado.


Art. 58

- Os Consulados-Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado e lhes cabe, nos assuntos relevantes para a política externa, coordenar suas atividades com a Missão Diplomática junto ao governo do país em que tenham sede.

Parágrafo único - Os Vice-Consulados, as Agências Consulares e os Consulados Honorários são subordinados a Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular de Embaixada.


Art. 59

- As Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas ou culturais, são criadas por meio de ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.


Art. 60

- O Escritório Financeiro em Nova Iorque é a unidade específica gestora dos recursos utilizados no exterior.