Legislação

Decreto 11.023, de 31/03/2022
(D.O. 01/04/2022)

Art. 77

- É irrecusável a requisição de servidor público, no âmbito do Ministério, pelo Corregedor ou pelo Corregedor Adjunto, para integrar comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar ou equipes de investigação disciplinar.

§ 1º - A convocação de que trata o caput independe de autorização prévia da autoridade a que o servidor público esteja subordinado e será comunicada ao titular da respectiva unidade.

§ 2º - O titular da unidade a que o servidor público convocado esteja subordinado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço e indicar outro servidor com a mesma qualificação técnica do servidor convocado.

§ 3º - A apreciação conclusiva da indicação de que trata o § 2º caberá ao Corregedor.


Art. 78

- A lotação e as atribuições dos servidores públicos da Corregedoria e das unidades correcionais do Ministério serão definidas em ato do Secretário-Executivo.


Art. 79

- Na hipótese de apuração de atos atribuídos ao Corregedor ou ao Corregedor Adjunto, compete ao Ministro de Estado instaurar processo administrativo disciplinar e comunicar a ocorrência ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.

ANEXOS OMISSIS