Legislação

Decreto 11.023, de 31/03/2022
(D.O. 01/04/2022)

Art. 74

- O Ministro de Estado indicará o Corregedor e os Corregedores Adjuntos, nos termos do disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005.

Parágrafo único - O Corregedor exercerá mandato de dois anos.