Legislação

Decreto 11.023, de 31/03/2022
(D.O. 01/04/2022)

Art. 73

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - supervisionar e coordenar as unidades integrantes da estrutura do Ministério;

II - submeter ao Ministro de Estado o plano plurianual e os planos anuais do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a implementação dos projetos e das ações do Ministério; e

IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva.


Art. 74

- O Ministro de Estado indicará o Corregedor e os Corregedores Adjuntos, nos termos do disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005.

Parágrafo único - O Corregedor exercerá mandato de dois anos.


Art. 75

- Ao Presidente da Autoridade Pública de Governança do Futebol incumbem as atribuições previstas no art. 4º do Decreto 8.642, de 19/01/2016. [[Decreto 8.642/2016, art. 4º.]]


Art. 76

- Aos Secretários Especiais, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, ao Corregedor, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Ouvidor-Geral e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado em suas áreas de competência.