Legislação

Decreto 10.946, de 25/01/2022
(D.O. 25/01/2022)

Art. 20

- As disposições deste Decreto aplicam-se aos processos de cessão de uso em tramitação na data de sua entrada em vigor, que deverão ser adaptados para cumprir as referidas disposições.

Parágrafo único - Para que os processos de que trata o caput tenham prosseguimento, o interessado deverá ratificar ao Ministério de Minas e Energia o seu interesse em relação aos prismas solicitados, quando poderá retificar a localização dos prismas.


Art. 21

- O Ministério de Minas e Energia poderá delegar à Aneel as competências para firmar os contratos de cessão de uso e para realizar os atos necessários à sua formalização.


Art. 22

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal responsáveis pela emissão de declarações, certidões, atestados ou outros documentos comprobatórios necessários ao procedimento de cessão de uso regulamentado neste Decreto deverão fazê-lo, preferencialmente, em meio digital e os disponibilizar em plataforma única de acesso às informações e aos serviços públicos, nos termos do disposto na Lei 14.129, de 29/03/2021.


Art. 23

- A critério do Ministério de Minas e Energia, poderão ser realizados leilões específicos para a contratação de energia elétrica offshore quando indicado pelo planejamento setorial, por meio de estudos de planejamento desenvolvidos pela EPE ou do Plano Decenal de Expansão de Energia, mediante critérios de focalização e de eficiência.


Art. 24

- A aprovação dos estudos de potencial energético offshore pela Aneel, que atestará o atendimento aos critérios estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia, nos termos do disposto no art. 18, é condição para a outorga para exploração do serviço de geração de energia elétrica. [[Decreto 10.946/2022, art. 18.]]

Parágrafo único - Os estudos de identificação do potencial energético offshore de um determinado prisma serão disponibilizados no sítio eletrônico da Aneel após a autorização de outorga do empreendimento.


Art. 25

- Norma conjunta das agências reguladoras envolvidas disporá sobre a implantação de projetos híbridos.

Parágrafo único - Caberá à ANP e à Aneel avaliarem a possibilidade de outorga de prismas em áreas coincidentes com áreas de produção de petróleo ou de gás natural, respeitadas a eficiência, a segurança e a otimização das instalações e recursos.


Art. 26

- O Decreto 2.655, de 2/07/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 4º - As instalações de transmissão de interesse exclusivo das centrais de geração, a partir de fontes renováveis, não integrantes das respectivas concessões, permissões ou autorizações, conectadas diretamente à Rede Básica, poderão ser consideradas Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG.
[...]] (NR)

Art. 27

- O Decreto 10.480, de 01/09/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 10 - O disposto no caput não se aplica ao planejamento das obras de implantação ou de ampliação de linhas de transmissão de energia elétrica de uso exclusivo necessárias para conectar parques de geração de energia elétrica offshore. ] (NR)

Art. 28

- O Ministério de Minas e Energia editará normas complementares ao disposto neste Decreto prazo de cento e oitenta dias, contado da data de sua entrada em vigor.


Art. 29

- Este Decreto entra em vigor em 15/06/2022.

Brasília, 25/01/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Bento Albuquerque