Legislação

Decreto 10.946, de 25/01/2022

Art. 20

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 20

- As disposições deste Decreto aplicam-se aos processos de cessão de uso em tramitação na data de sua entrada em vigor, que deverão ser adaptados para cumprir as referidas disposições.

Parágrafo único - Para que os processos de que trata o caput tenham prosseguimento, o interessado deverá ratificar ao Ministério de Minas e Energia o seu interesse em relação aos prismas solicitados, quando poderá retificar a localização dos prismas.

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