Legislação

Decreto 10.946, de 25/01/2022

Art. 17

Capítulo III - PROCEDIMENTO PARA A CESSÃO DE USO (Ir para)

Seção II - DA CESSÃO INDEPENDENTE (Ir para)

Art. 17

- O Ministério de Minas e Energia promoverá, periodicamente, processo de licitação pública, observado o disposto no § 3º do art. 4º, no art. 10 e no art. 11. [[Decreto 10.946/2022, art. 4º. Decreto 10.946/2022, art. 10. Decreto 10.946/2022, art. 11.]]

Parágrafo único - O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as diretrizes para a realização do procedimento licitatório disposto no caput.

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