Legislação

Decreto 10.946, de 25/01/2022

Art. 11

Capítulo III - PROCEDIMENTO PARA A CESSÃO DE USO (Ir para)

Art. 11

- Sem prejuízo do cumprimento de outras exigências previstas na legislação, os editais de licitação para a cessão de uso de que trata este Decreto deverão observar:

I - a exigência de apresentação de credenciais técnicas, operacionais, econômico-financeiras e jurídicas que assegurem a viabilidade e a efetivação da implantação, da operação e do descomissionamento das instalações; e

II - o critério de julgamento da licitação, que será o de maior retorno econômico pela cessão do prisma.

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