Legislação

Decreto 10.946, de 25/01/2022

Art.

Capítulo II - CESSÃO DE USO (Ir para)

Art. 8º

- O Ministério de Minas e Energia poderá estabelecer limite máximo de área cujo uso poderá ser cedido num mesmo contrato, conforme o interesse público e as diretrizes estabelecidas pelas normas complementares.

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