Decreto 10.946, de 25/01/2022

Art. 14
Seção II - DA CESSãO INDEPENDENTE(Ir para)
Art. 14

- Os interessados na cessão de uso de que trata este Decreto poderão apresentar requerimento ao Ministério de Minas e Energia para firmar contrato com essa finalidade.

Parágrafo único - O requerimento de que trata o caput indicará:

I - a finalidade da cessão de uso, nos termos do disposto no inciso I ou II do caput do art. 5º; e [[Decreto 10.946/2022, art. 5º.]]

II - os limites e coordenadas georreferenciadas do prisma pretendido.