Legislação

Decreto 10.946, de 25/01/2022

Art. 13

Capítulo III - PROCEDIMENTO PARA A CESSÃO DE USO (Ir para)

Seção I - DA CESSÃO PLANEJADA (Ir para)

Art. 13

- Após a identificação das áreas offshore destinadas à formação de prismas, o Ministério de Minas e Energia promoverá processo de licitação pública, observado o disposto no art. 11. [[Decreto 10.946/2022, art. 11.]]

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