Legislação

Decreto 10.900, de 17/12/2021
(D.O. 17/12/2021)

Art. 24

- O Decreto 8.936, de 19/12/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 8.936/2016, art. 1º - Fica instituída a Plataforma gov.br, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de:
[...]] (NR)
[Decreto 8.936/2016, art. 3º - Compõem a Plataforma gov.br:
[...]
VII - a ferramenta de notificações e mensageria aos usuários de serviços públicos de caixa postal eletrônica;
VIII - a ferramenta de meios de pagamentos digitais para serviços públicos, nos termos do disposto no Decreto 10.494, de 23/09/2020; e
IX - o mecanismo para assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto 10.543, de 13/11/2020. [[Decreto 10.543/2020, art. 5º.]]
[...]] (NR)
[...]
III - adotar a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços da Plataforma gov.br, por meio da integração de seus sistemas de atendimento e protocolo, inclusive quanto aos serviços que ainda possuam tramitação física de processos;
IV - adotar o mecanismo de acesso da Plataforma gov.br na totalidade dos serviços públicos digitais;
V - adotar a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários da Plataforma gov.br;
VII - adotar o barramento de interoperabilidade da Plataforma gov.br para integração dos sistemas e das bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
VIII - adotar a ferramenta de notificações aos usuários da Plataforma gov.br na totalidade dos serviços públicos digitais; e
IX - adotar a ferramenta de meios de pagamentos digitais da Plataforma gov.br nos serviços públicos oferecidos no portal único gov.br que envolvam cobrança de tributos, respeitada a regulamentação específica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, ou de tarifas do usuário. ] (NR)

Art. 25

- O Decreto 10.543, de 13/11/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Assinaturas na Plataforma gov.br
Decreto 10.543/2020, art. 6º - As contas digitais na Plataforma gov.br, prevista no Decreto 8.936, de 19/12/2016, podem realizar assinaturas eletrônicas, respeitados os níveis mínimos previstos no art. 4º deste Decreto. ] (NR) [[Decreto 10.543/2020, art. 4º.]]

Art. 26

- (Revogado pelo Decreto 10.977, de 23/02/2022, art. 27. Vigência em 01/03/2022).

Redação anterior (original): [Art. 26 - O Decreto 9.278, de 5/02/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.278/2018, art. 5º - [...]
[...]
§ 1º - Será utilizado pelo órgão de identificação como o número do registro geral de que trata o inciso IV do caput o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Economia.
[...]
§ 4º - Para fins do disposto no inciso VII do caput, padrões biométricos seguirão as recomendações emitidas pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC. ] (NR)
[Decreto 9.278/2018, art. 6º - Será incorporado, de ofício, à Carteira de Identidade, o número de inscrição no CPF por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.
§ 1º - A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e validação por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.
§ 2º - Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, por meio do Serviço de Identificação do Cidadão, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia. ] (NR)
[Verificação no Serviço de Identificação do Cidadão
Decreto 9.278/2018, art. 7º - Na expedição da Carteira de Identidade, será realizada consulta biométrica no Serviço de Identificação do Cidadão.
Parágrafo único - O disposto no caput fica condicionado à existência de integração entre os processos de expedição da Carteira de Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão. ] (NR)
[Decreto 9.278/2018, art. 15 - [...]
I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos previstos nas normas editadas pela CEFIC; e
[...]] (NR)
[Decreto 9.278/2018, art. 16 - [...]
Parágrafo único - A CEFIC formulará recomendações complementares aos padrões estabelecidos neste Decreto. ] (NR)
[Decreto 9.278/2018, art. 17 - [...]
Parágrafo único - Compete à CEFIC aprovar o modelo da Carteira de Identidade em meio eletrônico. ] (NR)


Art. 27

- Os documentos de identificação de pessoas naturais emitidos em formato digital pela administração pública federal serão disponibilizados por meio da Plataforma gov.br.


Art. 28

- Os acordos vigentes dos órgãos e das entidades da administração pública federal com o Tribunal Superior Eleitoral referentes à Identificação Civil Nacional serão submetidos à CEFIC, para avaliação e ratificação, no prazo de dois meses, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.


Art. 29

- Serão observados os seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor deste Decreto:

I - seis meses - para a disponibilização do Serviço de Identificação do Cidadão pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

II - dezoito meses - para a adoção pelos órgãos e pelas entidades do uso do Serviço de Identificação do Cidadão.

Parágrafo único - Os prazos de que trata o caput poderão ser prorrogados por ato da CEFIC.


Art. 30

- Fica revogado o inciso VI do caput do art. 4º do Decreto 8.936/2016. [[Decreto 8.936/2016, art. 4º.]]


Art. 31

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Márcio Nunes de Oliveira - Paulo Guedes - Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira