Legislação

Decreto 10.900, de 17/12/2021

Art. 10

Capítulo II - DO SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO (Ir para)

Seção III - DOS ATRIBUTOS DA IDENTIFICAÇÃO PESSOAL (Ir para)

Art. 10

- As amostras biométricas das bases de dados sob a gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão interoperáveis entre si e com a base de dados da Identidade Civil Nacional por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.

§ 1º - As bases biométricas da administração pública federal terão ferramentas para integração com as bases biométricas dos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º - O número do CPF será utilizado como chave para interoperabilidade das bases biométricas.

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