Legislação

Decreto 9.278, de 05/02/2018

Art.
  • Informações essenciais
Art. 5º

- A Carteira de Identidade conterá:

I - as Armas da República Federativa do Brasil e a inscrição [República Federativa do Brasil];

II - a identificação da unidade da Federação que a emitiu;

III - a identificação do órgão expedidor;

IV - o número do registro geral no órgão emitente e o local e a data da expedição;

V - o nome, a filiação e o local e a data de nascimento do identificado;

VI - o número único da matrícula de nascimento ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento;

VII - fotografia, no formato 3x4cm, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do identificado;

VIII - a assinatura do dirigente do órgão expedidor; e

IX - a expressão [Válida em todo o território nacional].

§ 1º - Será utilizado pelo órgão de identificação como o número do registro geral de que trata o inciso IV do caput o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Economia.

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 26 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Poderá ser utilizado pelo órgão de identificação como o número do registro geral de que trata o inciso IV do caput o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.]

§ 2º - A matrícula de que trata o inciso VI do caput seguirá os padrões constantes de provimento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º - A conferência dos dados de que trata o inciso VI do caput poderá ser realizada pelo órgão de identificação junto:

Decreto 9.376, de 15/05/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - à Central Nacional de Informações do Registro Civil - CRC Nacional, por meio de credenciamento, acordo ou convênio; e

II - ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, independentemente de convênio.

Redação anterior (original): [§ 3º - A conferência dos dados de que trata o inciso VI do caput poderá ser solicitada pelo órgão de identificação, mediante credenciamento, acordo ou convênio, à Central Nacional de Informações do Registro Civil - CRC Nacional.]

§ 4º - Para fins do disposto no inciso VII do caput, padrões biométricos seguirão as recomendações emitidas pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 26 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Para os fins do disposto no inciso VII do caput, padrões biométricos seguirão as recomendações do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional - ICN.]

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