Legislação

Decreto 10.543, de 13/11/2020

Art.
  • Assinaturas na Plataforma gov.br
Art. 6º

- As contas digitais na Plataforma gov.br, prevista no Decreto 8.936, de 19/12/2016, podem realizar assinaturas eletrônicas, respeitados os níveis mínimos previstos no art. 4º deste Decreto.] [[Decreto 10.543/2020, art. 4º.]]

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 25 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Assinaturas na Plataforma de Cidadania Digital
Art. 6º - As contas digitais na Plataforma de Cidadania Digital, prevista no Decreto 8.936, de 19/12/2016, podem realizar assinaturas eletrônicas, respeitados os níveis mínimos previstos no art. 4º deste Decreto. [[Decreto 10.543/2020, art. 4º.]]]

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