Legislação

Decreto 10.900, de 17/12/2021

Art.

Capítulo II - DO SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO (Ir para)

Seção III - DOS ATRIBUTOS DA IDENTIFICAÇÃO PESSOAL (Ir para)

Art. 8º

- O Serviço de Identificação do Cidadão, para verificar a identidade das pessoas naturais, verificará os dados biográficos e biométricos disponíveis:

I - na Base de Dados da Identidade Civil Nacional, de que trata a Lei 13.444/2017;

II - no Cadastro Base do Cidadão, de que trata o Decreto 10.046, de 9/10/2019; e

III - em outras bases biométricas de identificação do cidadão que estejam acessíveis ao Governo federal.

Parágrafo único - Os dados do Serviço de Identificação do Cidadão e do Cadastro Base do Cidadão serão mantidos sincronizados e coerentes.

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