Legislação

Decreto 8.936, de 19/12/2016

Art.
Art. 3º

- Compõem a Plataforma gov.br:

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 24 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Compõem a Plataforma de Cidadania Digital:]

I - o portal único gov.br, no qual as informações institucionais, as notícias e os serviços públicos prestados pelo Governo federal serão disponibilizados de maneira centralizada, nos termos do disposto no Decreto 9.756, de 11/04/2019;

Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 10 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o Portal de Serviços do Governo Federal, disponível em www.servicos.gov.br, sítio eletrônico oficial para a disponibilização de informações e o acesso a serviços públicos;]

II - o mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos, com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado;

III - a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos, com as seguintes características:

a) identificação do serviço público e de suas principais etapas;

b) solicitação eletrônica dos serviços;

c) agendamento eletrônico, quando couber;

d) acompanhamento das solicitações por etapas; e

e) peticionamento eletrônico de qualquer natureza;

IV - a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados;

Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 10 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados; e]

V - o painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados, com, no mínimo, as seguintes informações para cada serviço, órgão ou entidade da administração pública federal:

a) volume de solicitações;

b) tempo médio de atendimento;

Decreto 9.094, de 17/07/2017, art. 23 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) tempo médio de atendimento; e]

c) nível de satisfação dos usuários; e

Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 10 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 9.094, de 17/07/2017, art. 23): [c) grau de satisfação dos usuários; e]

Redação anterior: [c) grau de satisfação média dos usuários.]

d) número de Solicitações de Simplificação relativas ao serviço.

Decreto 9.094, de 17/07/2017, art. 23 (acrescenta a alínea).

VI - o barramento de interoperabilidade de dados entre órgãos e entidades, que permite o compartilhamento de dados, nos termos do disposto no Decreto 10.046, de 9/10/2019;

Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 10 (acrescenta o inc. VI).

VII - a ferramenta de notificações e mensageria aos usuários de serviços públicos de caixa postal eletrônica;

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 24 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 10): [VII - a ferramenta de notificações aos usuários de serviços públicos; e]

VIII - a ferramenta de meios de pagamentos digitais para serviços públicos, nos termos do disposto no Decreto 10.494, de 23/09/2020; e

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 24 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 10): [VIII - a ferramenta de meios de pagamentos digitais para serviços públicos desenvolvida pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.]

IX - o mecanismo para assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto 10.543, de 13/11/2020. [[Decreto 10.543/2020, art. 5º.]]

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 24 (acrescenta o inc. IX).

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades da administração pública federal encaminharão à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos indicadores do painel de monitoramento do portal único gov.br.

Decreto 10.332, de 17/12/2020, art. 10 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 3º): [Parágrafo único - Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão encaminhar à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos indicadores do painel de monitoramento do Portal de Serviços do Governo Federal.]

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