Legislação

Decreto 10.742, de 05/07/2021
(D.O. 05/07/2021)

Art. 22

- Devidamente instruído o processo e reconhecida a procedência do pedido, será expedido um título de pensão para cada beneficiário.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos títulos de reversão e de transferência de direitos.

§ 2º - As apostilas ao título de pensão a que se refere o caput serão lavradas em folhas aditivas.


Art. 23

- O órgão que conceder a pensão, a transferência de direito, a reversão ou a melhoria de pensão militar promoverá:

I - a inclusão do nome do beneficiário em folha de pagamento, para os devidos fins; e

II - a remessa do processo ao Tribunal de Contas da União para julgamento da legalidade.

§ 1º - Na hipótese de aparecerem beneficiários da mesma ordem de prioridade, será instaurado o processo de revisão, que será submetido ao Tribunal de Contas da União.

§ 2º - Julgada a ilegalidade pelo Tribunal de Contas da União, deverão ser adotados os procedimentos para cancelamento do ato de concessão do benefício e posterior apuração do dano ao erário, com a consequente restituição, quando for o caso.

§ 3º - Na hipótese de irregularidade ou de erro material na concessão, comprovado em procedimento administrativo, a autoridade competente deverá revisar o ato que houver concedido a pensão militar, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.


Art. 24

- Os pensionistas deverão atualizar o seu cadastro para declarar prova de vida anualmente.

§ 1º - A declaração de prova de vida será condição necessária à continuidade do recebimento da pensão militar.

§ 2º - A atualização cadastral anual a que se refere o caput será regulamentada em ato do Ministro de Estado da Defesa.


Art. 25

- O julgamento da legalidade da concessão da pensão militar pelo Tribunal de Contas da União importará no registro automático da respectiva despesa.


Art. 26

- As dívidas de exercícios anteriores relativas à pensão militar serão pagas pela Força Armada a que estiver vinculado o beneficiário, ainda que pendente de julgamento definitivo pelo Tribunal de Contas da União.


Art. 27

- As pensões militares são custeadas com recursos provenientes da contribuição dos militares das Forças Armadas, de seus pensionistas e do Tesouro Nacional.


Art. 28

- A Marinha do Brasil, o Exército Brasileiro e a Aeronáutica manterão sistema de cadastro de pensionistas.


Art. 29

- O título de pensão a que se refere o art. 22 será registrado no sistema de cada Força Armada.