Legislação

Decreto 10.742, de 05/07/2021
(D.O. 05/07/2021)

Art. 20

- A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão e a perda do direito à pensão militar de que trata o art. 30 importarão na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem de prioridade.

§ 1º - A transferência do direito à pensão militar de que trata o caput não implicará em reversão.

§ 2º - Caso não haja beneficiários da mesma ordem de prioridade, a pensão será revertida para os beneficiários da ordem de prioridade seguinte.

§ 3º - A reversão de que trata o § 2º poderá ocorrer somente uma vez.

§ 4º - São documentos essenciais à reversão de pensão ou à transferência de direito:

I - requerimento da parte interessada?

II - certidão de óbito do beneficiário ou prova de perda da pensão?

III - declaração de recebimento de vencimentos, proventos ou pensões; e

IV - provas complementares, quando solicitadas.


Art. 21

- Será deferida melhoria de pensão militar:

I - pela promoção post mortem de que trata o art. 21 da Lei 3.765/1960; e [[Lei 3.765/1960, art. 21.]]

II - pelo reconhecimento póstumo do direito do militar à percepção do grau hierárquico imediato de que trata o art. 110 da Lei 6.880/1980. [[Lei 6.880/1980, art. 110.]]

§ 1º - A administração militar deverá proceder à melhoria de pensão militar nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput no prazo máximo de noventa dias, contado da data da promoção ou do reconhecimento.

§ 2º - Os efeitos da aplicação dos incisos I e II do caput retroagirão à data de falecimento do militar.