Legislação

Decreto 10.742, de 05/07/2021
(D.O. 05/07/2021)

Art. 18

- O processo de habilitação à pensão militar terá início com o requerimento da parte interessada, dirigido à autoridade competente da organização militar a que estiver vinculado o contribuinte.

§ 1º - Compete ao Ministério da Economia analisar os processos relativos aos casos de transferência, reversão e melhoria de pensão militar de pensionistas que, na data de entrada em vigor da Lei 3.765/1960, percebiam as suas pensões pelo extinto Ministério da Fazenda.

§ 2º - A habilitação dos beneficiários do oficial demitido a pedido e da praça licenciada ou excluída que, até 29/12/2000, contribuíam para a pensão militar a que se refere o art. 35 da Medida Provisória 2.215-10/2000, será feita pela organização militar competente de cada Força Armada. [[Medida Provisória 2.215-10/2000, art. 35.]]


Art. 19

- São documentos essenciais ao processo de habilitação à pensão militar:

I - a serem apresentados pelos beneficiários:

a) requerimento?

b) certidão de óbito do contribuinte?

c) declaração de recebimento de vencimentos, proventos ou pensões;

d) quando for o caso, cópia de sentença judicial que estabeleça pensão alimentícia à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente; e

e) outros documentos, quando exigidos; e

II - a serem apresentados pela organização militar competente:

a) declaração de beneficiários?

b) cômputo de tempo de serviço?

c) quando for o caso, cópia da publicação oficial que ateste a morte do militar em ato de serviço, o seu extravio ou o seu desaparecimento? e

d) outros documentos, quando necessários.

§ 1º - Os documentos poderão ser apresentados em original, certidão de inteiro teor ou cópia simples, por meio físico ou eletrônico, devidamente conferida.

§ 2º - Os documentos serão restituídos após o comandante, diretor ou chefe atestar a sua autenticidade.

§ 3º - A certidão de óbito a que se refere a alínea [b] do inciso I do caput será substituída, quando for o caso, pela cópia da publicação oficial da morte do militar de que trata a alínea [c] do inciso II do caput.

§ 4º - Na hipótese prevista no art. 4º, a certidão de óbito será substituída pela cópia da publicação oficial do ato de demissão ou de licenciamento do contribuinte obrigatório da pensão militar. [[Decreto 10.742/2021, art. 4º.]]

§ 5º - Os documentos a que se refere o inciso II do caput serão encaminhados pela organização militar, ex officio, à unidade competente para analisar o processo de habilitação de que trata este artigo.