Legislação

Decreto 10.742, de 05/07/2021
(D.O. 05/07/2021)

Art. 6º

- São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.


Art. 7º

- A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.

Parágrafo único - Na hipótese de o militar contribuir para a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima da que fizer jus, nos termos do disposto no art. 32 da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, a contribuição será aplicada sobre a remuneração ou os proventos desse posto ou dessa graduação. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 32.]]


Art. 8º

- O militar que, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar deverá efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado.

Parágrafo único - Na hipótese de haver dívida de contribuição à época do falecimento do contribuinte, caberá aos seus beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar.


Art. 9º

- Os beneficiários que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da Lei 6.880/1980, terão direito à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas após o falecimento do militar. [[Lei 6.880/1980, art. 50.]]

§ 1º - A assistência médico-hospitalar a que se refere o caput, nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, abrange o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, a conservação ou a recuperação da saúde, inclusive serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e os demais atos médicos e paramédicos necessários.

§ 2º - O direito à assistência médico-hospitalar a que se refere o caput ficará condicionado à preservação dos requisitos de dependência do beneficiário e à participação nos custos e no pagamento das indenizações e contribuições para assistência médico-hospitalar.


Art. 10

- O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, o viúvo será obrigado a manter a contribuição e a pagar as indenizações de que trata o art. 3º-D da Lei 3.765/1960, para garantir a assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido a que se refere o § 5º do art. 50 da Lei 6.880/1980. [[Lei 6.880/1980, art. 50. Lei 3.765/1960, art. 3º-D.]]


Art. 11

- As contribuições para a assistência médico-hospitalar e social e as indenizações pela assistência médico-hospitalar dos seguintes usuários serão assumidas, respectivamente:

I - pelo viúvo, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;

II - pelo filho ou enteado maior de dezoito e menor de vinte e um anos de idade que receba pensão militar, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;

III - pelo viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do:

a) filho ou enteado menor de vinte e um anos de idade ou inválido de qualquer idade; e

b) filho ou enteado estudante menor de vinte e quatro anos de idade que não receba rendimentos;

IV - pelo viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do tutelado ou curatelado inválido de qualquer idade ou do menor de dezoito anos de idade que viva sob a guarda do militar por decisão judicial; e

V - pelos pensionistas habilitados, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do pai e da mãe do militar.